Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoAJUSTE DIRECTO. · REGRAS DE CONTRATAÇÃO. · VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTANTES NAS ALÍNEAS C) E D) DO Nº1 DO ARTIGO 86º DO DEC.-LEI Nº197/99, DE 08.06.
I- A aplicação das regras da contratação pública através do ajuste directo não pode violar as normas constantes das alíneas c) e d) do nº1 do artigo 86º do Dec.-Lei nº197/99, de 8 de Junho. II- Sendo violado o disposto no artigo 86º nº1, alínea d) daquele diploma por ter sido excedido o valor contratual máximo de 200.000 Euros, justifica-se a intervenção do Gestor do POSC no sentido de ordenar
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL CÍVEL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I- Na al. e) do n.º1 do art.º 77 da L. 197/99, de 8/6 não estão englobados todos e quaisquer serviços de telecomunicações, mas tão só os denominados “serviços básicos”; II- Os contratos celebrados por entes públicos, da na área das telecomunicações, desde que extravasem aquilo que se consideram “serviços básicos” ficam sujeitos ao regime da contratação pública, no caso dos autos, ao regime da L 1
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
I - O contrato de prestação de serviços de alimentação a doentes e colaboradores de um estabelecimento público de saúde, celebrado entre a sociedade gestora desse estabelecimento, pessoa colectiva de direito privado (SA) e um terceiro, também pessoa colectiva de direito privado (SA), no âmbito de um contrato de gestão celebrado em 1995, ao abrigo do artº31º, nº1 do DL 11/93, de 15.01, rege-se, em
CONCURSO · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I - Tendo o interessado no concurso em epígrafe a expectativa de que o prazo para apresentação das propostas terminava em certa data (por referência à data da publicação de um aviso que anunciou o concurso em moldes diferentes dos enunciados num anterior aviso e que, desse modo, o passava a integrar no universo de oponentes ao concurso), e constatando que o mesmo se realizou na data referenciada a
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL (ARTS. 100º E SEGS. CPTA) - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS - HOSPITAL SA
I. O D.L. n.° 197/99, de 08/06, que aprovou o regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública, transpôs para a ordem interna a Directiva n.° 97/52/CE do Parlamento Europeu e estabeleceu no art. 03° a extensão do âmbito de aplicação pessoal do art. 02° a outras "pessoas colectivas sem natureza empresarial". II. Para efeitos de integração no âmbito de aplicação pessoal d
CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS · "ORGANISMO DE DIREITO PUBLICO" - SUA QUALIFICAÇÃO · HOSPITAIS S.A. · PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL
1 - Para qualificar determinada entidade como "organismo de direito público" para efeitos das directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de serviços públicos, de fornecimento públicos e de empreitadas de obras públicas é irrelevante quer a forma jurídica de que se reveste quer o regime jurídico a que está sujeito nos termos do direito nacional, pois o que releva é
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.