Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 191.º Fornecimento de serviços e trabalhos de concepção

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - As regras do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo V efectuadas: a) Pelo Estado quando o valor dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 DSE; b) Pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros. 2 - As regras do presente capítulo são, igualmente, aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo VI efectuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros. 3 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 196.º é aplicável, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo VII efectuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, consoante o caso, aos concursos para trabalhos de concepção: a) Cujos valores dos prémios e de outros pagamentos a que os participantes tenham direito, nos termos do respectivo regulamento, sejam iguais ou superiores aos fixados nesses números; b) Que sejam organizados no âmbito de um processo que tenha por objecto a aquisição de serviços mencionados nesses números e cujos valores sejam iguais ou superiores aos neles fixados.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06341/1011-07-2013COELHO DA CUNHA

    AJUSTE DIRECTO. · REGRAS DE CONTRATAÇÃO. · VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTANTES NAS ALÍNEAS C) E D) DO Nº1 DO ARTIGO 86º DO DEC.-LEI Nº197/99, DE 08.06.

    I- A aplicação das regras da contratação pública através do ajuste directo não pode violar as normas constantes das alíneas c) e d) do nº1 do artigo 86º do Dec.-Lei nº197/99, de 8 de Junho. II- Sendo violado o disposto no artigo 86º nº1, alínea d) daquele diploma por ter sido excedido o valor contratual máximo de 200.000 Euros, justifica-se a intervenção do Gestor do POSC no sentido de ordenar

  • TRL389529/08.9YIPRT-A.L1-603-12-2009TERESA SOARES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL CÍVEL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I- Na al. e) do n.º1 do art.º 77 da L. 197/99, de 8/6 não estão englobados todos e quaisquer serviços de telecomunicações, mas tão só os denominados “serviços básicos”; II- Os contratos celebrados por entes públicos, da na área das telecomunicações, desde que extravasem aquilo que se consideram “serviços básicos” ficam sujeitos ao regime da contratação pública, no caso dos autos, ao regime da L 1

  • STA0452/0908-07-2009FERNANDA XAVIER

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO

    I - O contrato de prestação de serviços de alimentação a doentes e colaboradores de um estabelecimento público de saúde, celebrado entre a sociedade gestora desse estabelecimento, pessoa colectiva de direito privado (SA) e um terceiro, também pessoa colectiva de direito privado (SA), no âmbito de um contrato de gestão celebrado em 1995, ao abrigo do artº31º, nº1 do DL 11/93, de 15.01, rege-se, em

  • STA01024/0811-03-2009JOÃO BELCHIOR

    CONCURSO · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

    I - Tendo o interessado no concurso em epígrafe a expectativa de que o prazo para apresentação das propostas terminava em certa data (por referência à data da publicação de um aviso que anunciou o concurso em moldes diferentes dos enunciados num anterior aviso e que, desse modo, o passava a integrar no universo de oponentes ao concurso), e constatando que o mesmo se realizou na data referenciada a

  • TCAN01004/04.0BESNT14-04-2005Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL (ARTS. 100º E SEGS. CPTA) - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS - HOSPITAL SA

    I. O D.L. n.° 197/99, de 08/06, que aprovou o regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública, transpôs para a ordem interna a Directiva n.° 97/52/CE do Parlamento Europeu e estabeleceu no art. 03° a extensão do âmbito de aplicação pessoal do art. 02° a outras "pessoas colectivas sem natureza empresarial". II. Para efeitos de integração no âmbito de aplicação pessoal d

  • TCAS00560/0516-03-2005António Vasconcelos

    CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS · "ORGANISMO DE DIREITO PUBLICO" - SUA QUALIFICAÇÃO · HOSPITAIS S.A. · PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL

    1 - Para qualificar determinada entidade como "organismo de direito público" para efeitos das directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de serviços públicos, de fornecimento públicos e de empreitadas de obras públicas é irrelevante quer a forma jurídica de que se reveste quer o regime jurídico a que está sujeito nos termos do direito nacional, pois o que releva é

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.