Artigo 138.º — Candidaturas
EM VIGOR desde 30/07/20081 - As candidaturas são apresentadas nos termos fixados no artigo 116.º
2 - Pode ser autorizado, no anúncio de abertura do procedimento, que os documentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º sejam parcialmente substituídos por declaração prestada pelos concorrentes.
3 - Com excepção do disposto no número seguinte, as candidaturas devem ser entregues nos prazos definidos no artigo 117.º
4 - No caso de processo urgente em que haja lugar à publicação de anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias para a entrega das cartas.
5 - A admissão de candidaturas é efectuada, pela comissão, nos termos fixados no artigo 118.º, com as necessárias adaptações.