Artigo 202.º — Alteração de quantitativos e IVA
EM VIGOR desde 30/07/20081 - As importâncias fixadas no presente diploma em moeda nacional devem ser objecto de actualização de dois em dois anos.
2 - A referência a todas as importâncias nas disposições do presente diploma não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).