Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 73.º Caução para adiantamentos

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - A caução deve ser prestada nos termos definidos no artigo 70.º 2 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa. 3 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos previstos no artigo seguinte ou quando aquele forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento. 4 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 71.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS04200/0807-05-2008Gonçalves Pereira

    PROCESSO URGENTE · CONTENCIOSO PRÉ – CONTRATUAL · PRAZO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE APONTADA NO ARTIGO 201º DO CPC

    1) Em processo urgente de contencioso pré – contratual, a arguição da nulidade apontada no artigo 201º do CPC deve ser arguída no prazo de cinco dias, para que o Tribunal possa dela conhecer (artigo 102º nº 3 do CPTA). 2) O artigo 104º nº 3, alínea b), do DL nº 197/99 só impõe a exclusão das propostas que não contenham os elementos exigidos no artigo 47º nº 1 do mesmo diploma. 3) Não deve se

  • STA01/0712-04-2007CÂNDIDO DE PINHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR. · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. · IMPOSSIBILIDADE DA LIDE. · MINUTA DE CONTRATO

    I - Se vem pedida a suspensão de eficácia do acto que aprova a minuta do contrato de concessão, no âmbito de um procedimento de adjudicação, precisamente para evitar a ocorrência dos danos que adviriam do contrato, o efeito vantajoso da providência já não se conseguirá obter se o Contrato de Concessão chegou a ser celebrado com o adjudicatário antes mesmo da entrada do processo no tribunal. II

  • TCAS02300/0712-04-2007Gonçalves Pereira

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE BENS · EXCLUSÃO DE PROPOSTAS · PRAZO PARA ENTREGA DO MATERIAL

    1) Segundo o preceituado nos artigos 104º nº 3, alínea b), e 47º nº 1, alínea b), do DL nº 197/99, de 8/6, serão excluídas as propostas que não indicam o prazo de entrega do material a fornecer. 2) Deve ser considerado como não cumprido este requisito quando a concorrente usa a expressão “prazo imediato”, em vez de exprimir o prazo em dias úteis, como lhe era imposto no Programa do concurso.

  • TCAS01626/0629-06-2006Gonçalves Pereira

    AUDIÊNCIA PRÉVIA DOS CANDIDATOS · CONCURSO P´REBLICO PARA AQUISIÇÃO DE BENS · AJUSTE DIRECTO

    1) O artigo 159º nº 4 do DL nº 197/99, de 8/6, impõe a audiência prévia dos candidatos a concurso público para aquisições de valor superior a 5000 contos. 2) Tal regra não conflitua com a possibilidade do ajuste directo permitido pelo artigo 86º nº 1, alínea a), do mesmo diploma, por as aquisições serem efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção Geral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.