Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 164.º Definição

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Os contratos de concepção destinam-se a fornecer projectos ou planos, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura e engenharia civil ou do processamento de dados. 2 - Nos procedimentos para trabalhos de concepção pode-se conferir, ou não, o direito à celebração de um contrato de prestação de serviços na sua sequência.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS05165/0902-07-2009Teresa Sousa

    CONCURSO PÚBLICO · CONCEPÇÃO DE PROJECTOS · ACTO PÚBLICO · APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES

    I - O concurso em causa nos autos destina-se a escolher um projecto de “estudo prévio para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande”, sendo-lhe aplicável, no que não esteja especialmente previsto no respectivo Programa de Concurso (PC) o regime previsto no DL nº 197/99, de 8/6 (cfr art. 38º do PC); II - Trata-se, portanto, de um concurso com diversas especificidades em relação ao mod

  • STA0320/0902-04-2009ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA · PRESSUPOSTOS

    Determinar se a fixação e divulgação dos factos e formas de avaliação a utilizar pelo Júri parta decidir sobre a capacidade financeira dos concorrentes (art.º 105.º do DL 197/99, de 8/6), deve ou não ser entendida como “requisito necessário à admissão dos concorrentes” e constar obrigatoriamente do Programa de Concurso é questão juridicamente complexa que se antevê de aplicação a outros litígios,

  • STA01084/0811-03-2009SÃO PEDRO

    ACTO CONFIRMATIVO · RECLAMAÇÃO

    Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do acto objecto de reclamação.

  • STA01009/0613-03-2007POLÍBIO HENRIQUES

    CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. · RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.

    I - O art. 100º/1 do CPTA manda aplicar, subsidiariamente, à impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, o disposto nos artigos 50º a 65º do mesmo diploma. II - Por força do preceituado no art. 59º/4 do CPTA, a interposição da impugnação administrativa prevista no art.º 180º/

  • STA01417/0322-06-2006ISABEL JOVITA

    PROGRAMA DE CONCURSO. · AUDITORIA. · PROGRAMA DE CONCURSO. · REVISORES OFICIAIS DE CONTAS.

    Não é ilegal, à face do Decreto-Lei nº 487/99, de 16 de Novembro, o programa do concurso para a constituição de um painel de auditores para proceder a auditorias técnico-financeiras a projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão e aos respectivos sistemas de gestão e controlo, ao exigir que os concorrentes incluam entidade habilitada ou autorizada ao exercício da actividade de revisor oficial de

  • STA0309/0429-04-2004COSTA REIS

    CONCURSO PÚBLICO. · CONCEPÇÃO DE PROJECTOS. · IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO PROJECTO. · VALIA DA PROPOSTA.

    I - O concurso para a concepção de projectos tem diversas especificidades em relação ao modelo padrão estabelecido para a generalidade dos concursos destinados à realização de despesas públicas e à aquisição de bens móveis e serviços, que se revelam, por exemplo, na proibição da identificação dos seus autores antes de se proceder à hierarquização das propostas, a qual visa permitir que a sua aprec

  • STA0276/0214-03-2002RUI BOTELHO

    CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO. · CONCURSO PÚBLICO. · ACTO PREPARATÓRIO. · PROCESSO URGENTE.

    I - O acto intercalar do procedimento concursal, abrangido pelo regime jurídico do DL 134/98, como é aquele que não exclui candidato, em consequência de reclamação e recurso de outro, é imediatamente recorrível. II - Nesse recurso, na falta de notificação dos elementos necessários à imediata impugnação contenciosa, é permitido ao recorrente utilizar a faculdade prevista no art.º 31 da LPTA. III

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.