Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR FORMAÇÃO CONTRATOS · ART. 132.º N.º 6 CPTA · REQUISITOS
1 . O artigo 132.º n.º 6 do CPTA prevê dois pressupostos autónomos, não cumulativos, de concessão da providência cautelar: juízo de certeza acerca da procedência da pretensão a deduzir na acção principal, ou juízo de probabilidade sobre a ponderação de interesses e danos em causa. 2 . O juízo de certeza exige uma evidência que não resulta de demonstração, antes é constatável a olho nu, de mod
ARTIGO 132º Nº6 DO CPTA · JUÍZO DE CERTEZA · ACÇÃO PRINCIPAL
I. O artigo 132º nº6 do CPTA prevê dois pressupostos autónomos, não cumulativos, de concessão da providência cautelar: juízo de certeza acerca da procedência da pretensão a deduzir na acção principal; ou juízo de probabilidade sobre a ponderação de interesses e danos em causa; II. O juízo de certeza exige uma evidência que não resulta de demonstração, antes é constatável a olho nu, de modo que o
PROVIDÊNCIA RELATIVA A PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
I - Na invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, aplicável de acordo com o disposto no art. 132º, nº 6 do mesmo diploma, o pressuposto do fumus boni iuris deriva não da “probabilidade de existência do direito alegado”, mas de que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, sendo certo que a previsão deste normativo não cons
PROVIDÊNCIA RELATIVA A PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
I - Na invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, aplicável de acordo com o disposto no art. 132º, nº 6 do mesmo diploma, o pressuposto do fumus boni iuris deriva não da “probabilidade de existência do direito alegado”, mas de que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, sendo certo que a previsão deste normativo não cons
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONCURSO PÚBLICO · ADMISSÃO DE PROPOSTAS · ACTO PROCEDIMENTAL
I - Num concurso público a que se aplica o DL 197/99, de 08.06, o facto de uma proposta ter sido indevidamente admitida, sem reclamação dos interessados no acto público do concurso, não prejudicava a sua exclusão na fase seguinte, ainda que com fundamento em irregularidades formais, se estas afectassem decisivamente a apreciação do mérito das propostas pelo júri do concurso (artº 106º, nº 3 do cit
LEGITIMIDADE ACTIVA · INTERESSE DIRECTO · ACTO DE EXCLUSÃO DE UM CONCORRENTE. · AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES TÉCNICAS DOS CONCORRENTES
I- O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata na esfera jurídica do interessado. II- Os benefícios meramente eventuais ou hipotéticos não asseguram a legitimidade activa do interessado na anulação de um acto de adjudicação concursal. III- Exigindo um concurso para Fornecimento e Instalação de Equipamentos Meteorológicos uma determ
CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS · CONCURSO LIMITADO SEM APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS · CADERNO DE ENCARGOS
I - A lei permite a abertura de concurso limitado sem apresentação de candidaturas quando, como aqui sucedeu, houve anterior concurso em que todas as propostas foram todas consideradas inaceitáveis, desde que sejam incluídos no concurso limitado todos os anteriores concorrentes que respeitem os requisitos formais e legais do concurso e as condições do novo caderno de encargos sejam substancialment
PROVIDÊNCIAS RELATIVAS A PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS - CRITÉRIOS DE DECISÃO
I. Sem prejuízo da “evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, constitui critério de decisão das Providências Relativas a Procedimentos de Formação de Contratos a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” de acordo com o estabelecido pelo nº 6 do artº 132º do CPTA. II. O critério de decisão das Providências Cautelares previsto
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE-EMPREITADA- AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA
I. A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só deve ser declarada quando se conclua, com necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não se podendo considerar actividade inútil o prosseguimento do processo destinado a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal. II. A avaliação económica e financeira dos concorrentes deve ser feita
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.