Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 33.º Impedimentos

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - São excluídas dos procedimentos de contratação as entidades relativamente às quais se verifique que: a) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e à respectiva Região Autónoma ou autarquia local, no caso de uma destas ser a entidade pública adjudicante; b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas; c) Se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente; d) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional, ou tenham sido disciplinarmente punidas por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação; e) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, durante o período de inabilidade legalmente previsto; f) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, durante o período de inabilidade legalmente previsto; g) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado membro da União Europeia de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto. 2 - Sem prejuízo das excepções previstas no presente diploma, para comprovação negativa das situações referidas no número anterior, os concorrentes devem apresentar declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01072/10.5BELSB20-01-2012Antero Pires Salvador

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR FORMAÇÃO CONTRATOS · ART. 132.º N.º 6 CPTA · REQUISITOS

    1 . O artigo 132.º n.º 6 do CPTA prevê dois pressupostos autónomos, não cumulativos, de concessão da providência cautelar: juízo de certeza acerca da procedência da pretensão a deduzir na acção principal, ou juízo de probabilidade sobre a ponderação de interesses e danos em causa. 2 . O juízo de certeza exige uma evidência que não resulta de demonstração, antes é constatável a olho nu, de mod

  • TCAN01072/10.5BELSB25-03-2011José Augusto Araújo Veloso

    ARTIGO 132º Nº6 DO CPTA · JUÍZO DE CERTEZA · ACÇÃO PRINCIPAL

    I. O artigo 132º nº6 do CPTA prevê dois pressupostos autónomos, não cumulativos, de concessão da providência cautelar: juízo de certeza acerca da procedência da pretensão a deduzir na acção principal; ou juízo de probabilidade sobre a ponderação de interesses e danos em causa; II. O juízo de certeza exige uma evidência que não resulta de demonstração, antes é constatável a olho nu, de modo que o

  • TCAS07298/1123-03-2011TERESA DE SOUSA

    PROVIDÊNCIA RELATIVA A PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA

    I - Na invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, aplicável de acordo com o disposto no art. 132º, nº 6 do mesmo diploma, o pressuposto do fumus boni iuris deriva não da “probabilidade de existência do direito alegado”, mas de que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, sendo certo que a previsão deste normativo não cons

  • TCAS07298/1123-01-2011TERESA DE SOUSA

    PROVIDÊNCIA RELATIVA A PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA

    I - Na invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, aplicável de acordo com o disposto no art. 132º, nº 6 do mesmo diploma, o pressuposto do fumus boni iuris deriva não da “probabilidade de existência do direito alegado”, mas de que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, sendo certo que a previsão deste normativo não cons

  • STA01219/0907-04-2010FERNANDA XAVIER

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONCURSO PÚBLICO · ADMISSÃO DE PROPOSTAS · ACTO PROCEDIMENTAL

    I - Num concurso público a que se aplica o DL 197/99, de 08.06, o facto de uma proposta ter sido indevidamente admitida, sem reclamação dos interessados no acto público do concurso, não prejudicava a sua exclusão na fase seguinte, ainda que com fundamento em irregularidades formais, se estas afectassem decisivamente a apreciação do mérito das propostas pelo júri do concurso (artº 106º, nº 3 do cit

  • TCAS05512/0928-10-2009Coelho da Cunha

    LEGITIMIDADE ACTIVA · INTERESSE DIRECTO · ACTO DE EXCLUSÃO DE UM CONCORRENTE. · AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES TÉCNICAS DOS CONCORRENTES

    I- O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata na esfera jurídica do interessado. II- Os benefícios meramente eventuais ou hipotéticos não asseguram a legitimidade activa do interessado na anulação de um acto de adjudicação concursal. III- Exigindo um concurso para Fornecimento e Instalação de Equipamentos Meteorológicos uma determ

  • TCAS02628/0730-05-2007Rogério Martins

    CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS · CONCURSO LIMITADO SEM APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS · CADERNO DE ENCARGOS

    I - A lei permite a abertura de concurso limitado sem apresentação de candidaturas quando, como aqui sucedeu, houve anterior concurso em que todas as propostas foram todas consideradas inaceitáveis, desde que sejam incluídos no concurso limitado todos os anteriores concorrentes que respeitem os requisitos formais e legais do concurso e as condições do novo caderno de encargos sejam substancialment

  • TCAN00373/05.9BECBR06-04-2006Drº José Luís Paulo Escudeiro

    PROVIDÊNCIAS RELATIVAS A PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS - CRITÉRIOS DE DECISÃO

    I. Sem prejuízo da “evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, constitui critério de decisão das Providências Relativas a Procedimentos de Formação de Contratos a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” de acordo com o estabelecido pelo nº 6 do artº 132º do CPTA. II. O critério de decisão das Providências Cautelares previsto

  • TCAN02422/04.9BEPRT19-01-2006Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE-EMPREITADA- AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA

    I. A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só deve ser declarada quando se conclua, com necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não se podendo considerar actividade inútil o prosseguimento do processo destinado a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal. II. A avaliação económica e financeira dos concorrentes deve ser feita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.