Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 29.º Autarquias locais

REVOGADO por Decreto-Lei 40/2011 · 22/03/2011
1 - As competências atribuídas às câmaras municipais pelo presente diploma podem ser delegadas nos conselhos de administração dos serviços municipalizados, no âmbito das respectivas atribuições. 2 - As competências atribuídas pelo presente diploma às câmaras municipais, às juntas de freguesia e aos conselhos de administração dos serviços municipalizados podem ser delegadas nos seus presidentes até 150000 contos, 20000 contos e 50000 contos, respectivamente. 3 - Pode ser delegada nos dirigentes municipais a competência para autorizar despesas até 10000 contos.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2/10.9BECTB-B.CS104-12-2025PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · INEFICÁCIA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    I. A sentença recorrida não produz a violação do princípio da boa-fé nos termos estabelecidos no art.º 227.º do Código Civil, nem consuma abuso de direito, de acordo com o disposto no art.º 334.º do mesmo Código Civil, dado que, percorrida a oposição apresentada pelo Recorrente, bem como demais requerimentos posteriores, constata-se que estas questões nunca foram içadas, sendo que a defesa do Reco

  • TCAS13642/1604-05-2017CATARINA JARMELA

    TÍTULO EXECUTIVO · LEI 169/99 · CONFISSÃO

    I – Nos termos do art. 34º n.º 1, al. c), da Lei 169/99, de 18/9, na redacção da Lei Orgânica 1/2011, de 30/11, compete à junta de freguesia nomeadamente “confessar (…), se não houver ofensa de direitos de terceiros”, sendo certo que nos termos do art. 355º, do Cód. Civil, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial. II – Além disso, de acordo com o disposto no art. 35º n.ºs 1 e 2, da Lei 16

  • TCAN02214/11.9BEPRT18-03-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    RECURSO JURISDICIONAL; · CONHECIMENTO DE QUESTÕES QUE OBSTEM AO CONHECIMENTO DE MÉRITO; ARTIGO 87º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 676º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 149º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; DELEGAÇÃO DE PODERES; ACTO IMPUGNÁVEL; LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO; DEFESA DA LEGALIDADE; JUNTA METROPOLITANA DO PORTO; DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA JUNTA; FALTA DE LEI HABILITANTE, INCOMPETÊNCIA RELATIVA, ARTIGO 135º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

    1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 2. As questões de conhecimento oficioso que aqui se r

  • STA0315/1504-11-2015ANA PAULA PORTELA

    DELEGAÇÃO DE PODERES · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ACTO · IMPUGNABILIDADE

    Tendo sido expressamente invocada a exceção de inimpugnabilidade do ato em sede de recurso de acórdão do TAF, proferido no saneador, padece de nulidade por omissão de pronúncia a decisão do TCentral, ao omitir qualquer pronúncia sobre a mesma, não obstante a mesma questão não ter sido invocada em 1ª instância.

  • TCAN01527/14.2BEBRG20-03-2015Luís Migueis Garcia

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR.

    I) – Se o acto suspendendo foi entretanto integralmente executado, ficando por aí esgotados efeitos, então há inutilidade superveniente da lide.* *Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN02214/11.9BEPRT20-11-2014Rogério Paulo da Costa Martins

    JUNTA METROPOLITANA DO PORTO; · DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS; · PRESIDENTE E AOS VICE-PRESIDENTES DA JUNTA; · ALTA DE LEI HABILITANTE;

    1. Inexiste norma habilitante para que a Junta Metropolitana do P... pudesse ter delegado competências ao Presidente e aos Vice-Presidentes da Junta e ao Presidente da Comissão Executiva, pelo que a deliberação impugnada, tendo-o feito, violou o disposto no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo anulável por estar ferida de incompetência relativa. 2. Os actos praticados ao ab

  • TRL18915/10.6YYLSB.L1-821-03-2012AMÉLIA AMEIXOEIRA

    TÍTULO EXECUTIVO · FACTURA · AUTARQUIA

    I - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil são títulos executivos, os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. II - É assim exigível que os documentos sejam assinados pe

  • TCAN01072/10.5BELSB20-01-2012Antero Pires Salvador

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR FORMAÇÃO CONTRATOS · ART. 132.º N.º 6 CPTA · REQUISITOS

    1 . O artigo 132.º n.º 6 do CPTA prevê dois pressupostos autónomos, não cumulativos, de concessão da providência cautelar: juízo de certeza acerca da procedência da pretensão a deduzir na acção principal, ou juízo de probabilidade sobre a ponderação de interesses e danos em causa. 2 . O juízo de certeza exige uma evidência que não resulta de demonstração, antes é constatável a olho nu, de mod

  • TCAN01072/10.5BELSB25-03-2011José Augusto Araújo Veloso

    ARTIGO 132º Nº6 DO CPTA · JUÍZO DE CERTEZA · ACÇÃO PRINCIPAL

    I. O artigo 132º nº6 do CPTA prevê dois pressupostos autónomos, não cumulativos, de concessão da providência cautelar: juízo de certeza acerca da procedência da pretensão a deduzir na acção principal; ou juízo de probabilidade sobre a ponderação de interesses e danos em causa; II. O juízo de certeza exige uma evidência que não resulta de demonstração, antes é constatável a olho nu, de modo que o

  • TCAS05418/0919-11-2009Coelho da Cunha

    PROGRAMA DE CONCURSO. · DISPOSIÇÕES VINCULANTES DO PROCESSO DO CONCURSO. · DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO DE UMA PROPOSTA.

    I – Os Programas de Concurso contém disposições vinculantes para a autoridade concursal, bem como para todos os interessados do processo concursal. II – O incumprimento de uma formalidade essencial prevista num Programa de Concurso determina, por via de regra, a exclusão do concorrente faltoso. III- A deliberação de exclusão corresponde ao exercício de um poder vinculando, a que o que o júr

  • TCAS05512/0928-10-2009Coelho da Cunha

    LEGITIMIDADE ACTIVA · INTERESSE DIRECTO · ACTO DE EXCLUSÃO DE UM CONCORRENTE. · AVALIAÇÃO DAS CAPACIDADES TÉCNICAS DOS CONCORRENTES

    I- O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata na esfera jurídica do interessado. II- Os benefícios meramente eventuais ou hipotéticos não asseguram a legitimidade activa do interessado na anulação de um acto de adjudicação concursal. III- Exigindo um concurso para Fornecimento e Instalação de Equipamentos Meteorológicos uma determ

  • STA01399/0418-09-2007ADÉRITO SANTOS

    CONCURSO PÚBLICO · DELIBERAÇÃO · NOTIFICAÇÃO · RECURSO CONTENCIOSO

    I - Nos termos do artigo 99, número 4, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, as deliberações do júri são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações. II - Tal forma de notificação não dispensa a satisfação dos requisitos, estabel

  • TCAN00079/05.9BEMDL29-03-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PROGRAMA CONCURSO · CRITÉRIOS ADJUDICAÇÃO · PRINCÍPIOS TRANSPARÊNCIA, IGUALDADE, JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE

    I. O objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, encontrando-se o tribunal de recurso, em princípio, limitado a reapreciar as questões tratadas na sentença impugnada e que são alvo do inconformismo vertido nas conclusões do recorrente; II. O programa de concurso está vocacionado para definir os termos a que obedece o concurso, sendo o seu próprio regulamento, mas as suas

  • STA01399/0429-03-2006EDMUNDO MOSCOSO

    CONCURSO PÚBLICO. · EXPLORAÇÃO DE ROTA AÉREA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · DELIBERAÇÃO.

    I - A nulidade da sentença prevista no artº 668º nº 1/d) do CPC pressupõe quer uma falta de apreciação das “questões” que o juiz devesse conhecer, quer uma apreciação de “questões” de que o juiz não podia tomar conhecimento por elas não terem sido submetidas pelas partes à sua apreciação (cfr. artº 660º nº 2 do Cód. Proc. Civil). II - Tendo a deliberação contenciosamente impugnada excluído a pro

  • TCAS01054/0520-10-2005Cristina dos Santos

    OBJECTO DO PROCESSO EM ACÇÃO IMPUGNATÓRIA · DEVER DE PRONÚNCIA - ARTº 95º NºS. 1,2, CPTA · CONHECIMENTO PREJUDICADO - ARTºS. 95º NºS 1, 2 E 149º Nº 3 CPTA · LEGITIMIDADE AD RECURSUM - ARTº 141º Nº 2 CPTA

    1. O objecto do processo nas acções impugnatórias concretiza-se na ilegalidade invocada e respectivos motivos que a fundamentam - artºs. 498º nº 4 CPC ex vi artº 1º CPTA e 95º nº 2 CPTA. 2. Nas acções impugnatórias o dever de pronúncia do Tribunal sobre todos e cada um dos vícios invocados em juízo e do conhecimento oficioso das causas de invalidade não preclude a excepção do conhecimento prejud

  • STA0125/0422-04-2004RUI BOTELHO

    CONCURSO PÚBLICO. · RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. · RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO.

    I - Em concurso público relativo à concessão da exploração e manutenção da rede de transportes colectivos urbanos de passageiros da cidade de Vila Real regulado pelo DL 197/99, de 8.6, cabe recurso hierárquico facultativo da deliberação do júri que exclui um concorrente (arts. 99, n.º 1, alínea d), e 184, n.º 1, daquele diploma). II - O acto administrativo impugnável através de recurso hierárqui

  • STA0348/0323-04-2003COSTA REIS

    AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. · CONCURSO PÚBLICO. · PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA. · PROVA DOS REQUISITOS.

    I - Se no Programa do Concurso se prevê a admissão condicional dos concorrentes que não apresentem a totalidade dos documentos exigidos juntamente com a sua proposta e a sua notificação para essa apresentação no prazo de cinco dias, nada impede que verificada essa circunstância o Júri admita condicionalmente um concorrente e o notifique para apresentação da documentação em falta no indicado prazo.

  • STA04816823-01-2003ABEL ATANÁSIO

    RECURSO CONTENCIOSO. · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. · CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL. · APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO.

    I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo, a indicação do autor do acto, bem como o sentido e data da decisão. II - Só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário, e, irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. III - A falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas to

  • TC731/9909-04-2002Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.