Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 182.º — Audiência dos contra-interessados

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Só há lugar a audiência dos contra-interessados nos casos em que o recurso tenha por objecto o acto de adjudicação. 2 - Interposto o recurso do acto de adjudicação, a entidade competente para dele conhecer deve notificar, de imediato, os concorrentes que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de cinco dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos. 3 - O recorrente deve ser notificado da data em que se procedeu à notificação referida no número anterior.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00752/06.4BEVIS03-06-2016Esperança Mealha

    CONCESSÃO SERVIÇO PÚBLICO TRANSPORTES; RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO ILÍCITO

    Decai o pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, quando ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre o facto e o dano, no caso, entre o prolongamento ilegal do Serviço Público dos Transportes Urbanos (que extravasou o âmbito geográfico objeto do contrato de concessão, sem que esse prolongamento tenha sido objeto de concurso público) e a diminu

  • TCAS04287/0830-04-2009Rui Pereira

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA · PRAZO · SUSPENSÃO

    I – Sendo o Conselho Directivo da ARS do Algarve, I.P. composto por um Presidente e dois Vogais [cfr. artigo 5º, nº 1 do DL nº 222/2007], que pode delegar as suas competências, com a faculdade de subdelegar, no presidente ou em qualquer dos membros do conselho directivo [cfr. artigo 5º, nº 4 do DL nº 222/2007], não há entre os membros do Conselho Directivo qualquer relação de hierarquia, na medida

  • STA0841/0817-12-2008SÃO PEDRO

    IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA · IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA · PRAZO · SUSPENSÃO

    I - O art. 59º, n.º 4 do CPTA que manda suspender o prazo da impugnação contenciosa é aplicável ao “contencioso pré-contratual” regulado nos artigos 100º e seguintes do CPTA. II - Apenas as impugnações administrativas que imponham à Administração o dever de decidir estão incluídas na previsão do art. 59º, n.º 4, do CPTA para o efeito de suspender o prazo da impugnação contenciosa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.