Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 52.º — Prazo de manutenção das propostas

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Sem prejuízo da fixação de um prazo superior nos documentos que servem de base ao procedimento, os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante um período de 60 dias contados da data limite para a sua entrega. 2 - O prazo de manutenção das propostas considera-se prorrogado por iguais períodos, para os concorrentes que nada requererem em contrário.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS972/10.7BESNT15-05-2025HELENA TELO AFONSO

    NULIDADE DA SENTENÇA: · OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO - TUTELA DA CONFIANÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

  • TCAS04950/0930-09-2010CRISTINA DOS SANTOS

    PRAZO DE ENTREGA DE PROPOSTAS EM CONCURSO PÚBLICO · SUPERVENIÊNCIA DE LEIS LABORAIS REFLECTIDAS NO PREÇO · PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA

    1. Em obediência aos princípios da tutela da confiança e da estabilidade das regras pré-estabelecidas e patenteadas, a Administração não pode no decurso do procedimento concursal proceder a qualquer alteração após o termo do prazo para a apresentação das propostas. 2. Por via do princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas, com o acto de entrega das propostas os concorrentes fica

  • TCAN01159/06.9BEBRG26-11-2009Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PROPOSTA · ERRO ESCRITA · INUTILIDADE LIDE

    I. É possível a correcção de lapsos materiais relativamente a quaisquer actos jurídicos. II. Para o preenchimento legítimo daquela permissão importa que se considerem como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dess

  • STJ03B70110-04-2003FERREIRA DE ALMEIDA

    COISA PERTENCENTE AO SECTOR PÚBLICO · CONCURSO PÚBLICO · CONTAGEM DOS PRAZOS · INVALIDADE

    I - A alienação de bens pertencentes ao Estado e a organismos públicos, designadamente as árvores implantadas em determinado talhão de um perímetro florestal de um terreno público, encontra-se regulado no DL 197/99, de 8/6. II - Da interpretação conjugada dos ns. 1 e 2 do art.º 6 desse DL e do art.º 72 do CPA 91 resulta que os prazos nele estabelecidos, se inferiores a seis meses, se suspendem ao

  • STA0272/0301-04-2003FERNANDA XAVIER

    CONCURSO PÚBLICO. · EXTRACÇÃO DE AREIAS. · ESGOTAMENTO DOS MEIOS GRACIOSOS. · REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.

    I - O artº18º do Programa do Concurso, ao dispor que "apenas das deliberações da comissão que decidam reclamações dos concorrentes ou seus representantes cabe recurso necessário para a Directora da DRAOT/LVT", só pode ser interpretado no sentido da necessidade de excussão dos referidos meios graciosos para abertura da via contenciosa. II -Tal em nada contende com o nº4 do artº268º da CRP, uma vez

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.