Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 102.º Prosseguimento do acto público no caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes

EM VIGOR desde 30/07/2008
No caso de não ocorrer a admissão condicional de concorrentes, o acto público prossegue de imediato com a abertura dos invólucros a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 97.º

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01219/0907-04-2010FERNANDA XAVIER

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONCURSO PÚBLICO · ADMISSÃO DE PROPOSTAS · ACTO PROCEDIMENTAL

    I - Num concurso público a que se aplica o DL 197/99, de 08.06, o facto de uma proposta ter sido indevidamente admitida, sem reclamação dos interessados no acto público do concurso, não prejudicava a sua exclusão na fase seguinte, ainda que com fundamento em irregularidades formais, se estas afectassem decisivamente a apreciação do mérito das propostas pelo júri do concurso (artº 106º, nº 3 do cit

  • STA0823/0807-10-2009JOÃO BELCHIOR

    RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL · DANO NEGATIVO

    I - Na responsabilidade pré-contratual o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano da confiança), isto é, pelos danos que não teria se não tivesse celebrado o contrato, não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do contrato. II - A finalidade principal do artº 45º, e bem assim, do nº 5 do artº 102º, ambos do CPTA, é a de antecip

  • STA0302/0727-06-2007PAIS BORGES

    CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS · CONCURSO PÚBLICO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · TELECOMUNICAÇÕES

    I – Se as cláusulas do Programa de Concurso e do Caderno de Encargos de um concurso para prestação de serviços de “outsourcing” de infra-estruturas de telecomunicações são absolutamente explícitas, claras e circunstanciadas no que respeita à descrição dos serviços a prestar pelo adjudicatário e ao modo da respectiva prestação, permitindo a qualquer destinatário médio aperceber-se com exactidão do

  • STA0843/0629-11-2006RUI BOTELHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. · MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA. · CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO.

    I - O art.º 102, n.º 5, do CPTA consagra para os processos urgentes a possibilidade, estabelecida no art.º 45, n.º 1, para a acção administrativa comum (e também especial, por força da norma remissiva contida no art.º 49), de modificação objectiva da instância. II - Com estes preceitos visou-se enxertar uma fase executiva num processo declarativo, procurando antecipar o juízo sobre a existência

  • STA0843/0621-09-2006ANTÓNIO SAMAGAIO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. · REQUISITOS DE ADMISSÃO. · QUESTÃO DE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL. · QUESTÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA JURÍDICA.

    Verificam-se os pressupostos do nº 1 do art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) — questões que, pela sua relevância jurídica, assumem importância fundamental e admissão do recurso excepcional de revista claramente necessária para uma melhor aplicação do direito — em contencioso pré-contratual, questões essas cuja resolução depende da interpretação conjugada do n° 5 do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.