Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoCADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO – PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO – PROCESSO URGENTE – PROVIDÊNCIA CAUTELAR – ACTO RELATIVO À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
I – À impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido nos artigos 100º e segs. do CPTA, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de um mês [artigo 101º do CPTA]. II – Não se trata por conseguinte de uma
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA · RATIFICAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer (art. 77.º do CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, e art. 716.º, n.º 1 do CPC). II - O anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigi
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ANULAÇÃO DE CONCURSO · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO · PRINCÍPIO DO ANONIMATO
I - A anulação de um concurso para adjudicação de trabalhos de concepção (cf. artº s 164 e segs. do Dec. Lei nº 197/99), verificada antes da decisão de adjudicação, com a invocação de que poderia verificar-se violação do n° 3 do Art° 55° do DL 197/99 traduz não uma "anulação do procedimento" (prevista no artigo 58.º daquele diploma legal) mas antes uma revogação anulatória. II - Uma tal revogação
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DA MATÉRIA - ARTº 4º, Nº 1, ALÍNEA E) DO ETAF · CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS · DECRETO-LEI Nº 197/99, DE 8 DE JUNHO
I - Se a Entidade adjudicante de um concurso é uma pessoa colectiva de direito público a quem foram conferidos poderes de autoridade no âmbito da gestão dos serviços públicos de recolha de resíduos na totalidade do concelho de Cascais (cfr. art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 58/98 e Contrato Programa celebrado entre o Município de Cascais e a EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais, EM), e se do anúncio pú
CONCURSO PÚBLICO · ART. 94º DL 197/99 · FACTOR - CRITÉRIO AVALIAÇÃO · ADJUDICAÇÃO
Não se criam sub-critérios ao se utilizarem itens de valorização técnica na apreciação de um factor de avaliação.* * Sumário elaborado pelo Relator
CONCURSO PÚBLICO. · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Quando o art.º 5 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos de um concurso público para prestação de um serviço de cópias aludia à frequência das revisões preventivas, conceito igualmente adoptado num dos sub-factores do factor "Condições relativas à prestação da assistência técnica", estava a impor aos concorrentes a obrigação de fixarem periodicidades para executarem essas revisões nas máquin
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DL Nº 197/99, DE 8 DE JUNHO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, TRANSPARÊNCIA · LEGALIDADE DE SUB-CRITÉRIOS
I- Tendo o sub-critério “relação entre o número e categoria dos trabalhadores referidos no mapa de pessoal respeitante a cada refeitório e número de refeições previstas a fornecer”, sido aplicado de acordo com o estabelecido no programa de concurso e na acta de fixação dos sub-critérios, é tal aplicação legal, não se mostrando violados os princípios da legalidade e da transparência, da publicidad
NULIDADES DA SENTENÇA - FUNDAMENTOS DE FACTO - NULIDADES PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS - CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA À LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS
I. Causas de nulidade da sentença são as, taxativamente, elencadas no nº 1 do art. 668º do CPC. II. De acordo com o que resulta do enunciado pelos art. 668º-1-b) e 659º-2 do CPC, a especificação dos fundamentos de facto da sentença restringe-se à discriminação dos factos considerados provados. III. No contencioso pré-contratual em que se aplica a tramitação da marcha do processo da acção
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. · FORMALIDADE ESSENCIAL.
I - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267º, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a dec
CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS. · RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE PASSIVA.
I - A ratificação/sanação ocorrerá sempre que a Administração - confrontada com ilegalidade de um acto seu e pretendendo manter na ordem jurídica o seu conteúdo decisório - pratica um novo acto com o mesmo sentido mas expurgado da ilegalidade que afectava aquele anterior acto. II - Nos concursos públicos previstos no DL 197/99, de 8 de Junho, além de ter de ser sempre "escrita" (artº 108º nº 1),
CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL. · AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Tendo a Administração efectuado a audiência prévia aos interessados e, após essa realização, efectuado novas diligências que foram determinantes de um acto que, embora no mesmo sentido do proposto no relatório com base na qual a audiência foi efectuada, assentou em fundamentos diversos, há lugar a nova audiência.
CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS. · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. · PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
No âmbito dos procedimentos de concurso para fornecimento de bens e serviços, o princípio da igualdade tem por objectivo, designadamente assegurar a inexistência de desequilíbrios de situações jurídicas, por forma a obviar as discriminações entre os diferentes candidatos, pretendendo-se evitar situações de favorecimento, devendo as propostas apresentadas ser apreciadas em função do seu mérito obj
CONCURSO PÚBLICO. · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. · PRINCIPIO DA IGUALDADE.
No âmbito dos procedimentos de concurso, o princípio da igualdade tem por objectivo, designadamente, assegurar a inexistência de desequilíbrios de situações jurídicas, por forma a obviar as discriminações entre os diferentes candidatos, pretendendo-se evitar situações de favorecimento, devendo as propostas apresentadas serem apreciadas em função do seu mérito objectivo.
RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE PASSIVA. · ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO. · ADJUDICAÇÃO.
I - Ainda que personalizado e parte no contrato a celebrar, o serviço administrativo ao qual se destinam os bens cujo fornecimento foi adjudicado pelo órgão competente para autorizar a despesa nos termos do DL 197/99, de 8 de Junho, não tem de ser citado para o recurso contencioso do acto de adjudicação na qualidade de contra-interessado. II - Se, depois do relatório final do júri do concurso e d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.