Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 94.º Definição de critérios

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas, o júri deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interfiram na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 99.º, a cópia da acta relativa à definição dos critérios a que se refere o número anterior deve ser entregue, no prazo de dois dias, aos interessados que a solicitem.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00101/17.6BEMDL22-09-2017Joaquim Cruzeiro

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; PROVA; CASO JULGADO; AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

    I- De acordo com o artigo 90º, n.º 3 do CPTA, o juiz, no âmbito da instrução ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário. II- Não se torna necess

  • TCAN00158/10.0BEMDL04-03-2016Luís Migueis Garcia

    RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO.

    I) – A remoção de consequências (que pode passar por uma via activa) que resulta da anulação de uma adjudicação, mediante processo de execução, insere-se ainda numa via de tutela primária da posição do interessado, perante a lesão antijurídica, distinta da tutela secundária reparatória da responsabilidade pelo facto danoso. II) – Se o objecto da acção prossegue esta última, improcede o apontado e

  • TCAN00206/07.1BEPNF22-10-2010Drº José Augusto Araújo Veloso

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · ACTUAÇÃO DOLOSA · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO · ANULAÇÃO DO PROCESSADO

    I. Segundo o artigo 97º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolo

  • TCAN00853/09.7BELSB11-08-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PRÉ-CONTRATUAL · DL N.º 197/99 · PRINCÍPIOS IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE · PRINCÍPIOS CONCORRÊNCIA, IGUALDADE E JUSTIÇA

    I. Vigora no direito concursal especiais exigências em matéria de transparência e do respectivo princípio, sendo que a transparência não se realiza apenas através do princípio da publicidade com a divulgação de tudo quanto possa contender ou relevar para os concorrentes se candidatarem e/ou formularem as respectivas propostas, mas igualmente mediante a concessão de garantias de vária ordem morment

  • TCAS04248/0826-03-2009Rui Pereira

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FORMAÇÃO DOS CONTRATOS · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I – Resulta da primeira parte do nº 6 do artigo 132º do CPTA que, quando a procedência [ou improcedência] da pretensão formulada ou a formular na acção principal seja evidente, deve o Tribunal decretar [ou recusar] a providência nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA. As situações abrangidas por estes preceitos são as de invalidade [ou validade] ostensiva, em que o “fumus boni iuris” [

  • STA0326/0812-11-2008POLÍBIO HENRIQUES

    ENSINO UNIVERSITÁRIO · MUDANÇA DE CURSO SUPERIOR · TABELA DE EQUIVALÊNCIAS · COMPETÊNCIA

    I - De acordo com o previsto nas disposições combinadas dos artigos 15º/1/a) e 22º/1 do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público, a competência para fixar a tabela de equivalências entre disciplinas, na B…, está atribuída ao respectivo reitor; II - Não estando legalmente prevista uma data limite para a elaboração da tabela, a aplicação de

  • TCAN02137/07.6BEPRT16-10-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    FORNECIMENTO SERVIÇO · CRITÉRIOS ADJUDICAÇÃO · FACTORES · SUB-FACTORES

    I- São sub-factores os elementos de avaliação (apreciação/valoração) das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo, fixando-se uma certa percentagem para o sub-conjunto de um factor. II- Para efeitos da regulamentação constante do DL 197/99, os elementos distintivos entre o parâmetro de avaliaç

  • STA0781/0809-10-2008MADEIRA DOS SANTOS

    RECURSO PER SALTUM · REVISTA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONTRATO ADMINISTRATIVO

    I – Dada a conjunção dos critérios subjectivo e finalístico ou teleológico, tem natureza administrativa o contrato para o fornecimento de módulos de recolha de dados biométricos, necessários à concretização do projecto «Cartão do Cidadão». II – A circunstância de, por despacho do ministro, ter sido excepcionada a sujeição do procedimento pré-contratual «ao disposto nos capítulos seguintes» àquel

  • STA032/0805-06-2008MADEIRA DOS SANTOS

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I – Os acórdãos resolutivos de uma acção principal e do respectivo meio cautelar não podem estar em recíproca oposição quanto à efectiva ilegalidade do acto impugnado porque, pela diversidade da natureza e do alcance das suas pronúncias, necessariamente incidiram sobre diferentes questões fundamentais de direito. II – Aliás, seria «contra naturam» que uma pronúncia instrumental e provisória fos

  • TCAN00577/07.0BEPRT13-08-2007Dr. Antero Pires Salvador

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ADJUDICAÇÃO · JUNÇÃO DOCUMENTOS APÓS FASE ADMISSÃO PROPOSTAS · ACTA DEFINIÇÃO SUB-CRITÉRIOS - SUA NOTIFICAÇÃO

    I. O júri do concurso para adjudicação de bens e serviços deve admitir, admitir condicionalmente ou rejeitar as propostas que não respeitem os requisitos exigidos, nomeadamente a junção de documentos exigidos (arts. 96º-., 97º-. e 101º-., todos do DL n.º 197/99, de 8/6), na sessão pública a que alude o referido art. 101º-.. II. Decorrida a sessão pública, referida em I, já em fase de avaliaçã

  • TCAS02613/0721-06-2007Cristina dos Santos

    AJUSTE DIRECTO – ARTº 86º Nº 1 DL 197/99, 8.6 · CONCEITOS ABSTRACTOS INDETERMINADOS · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    1.A escolha do tipo de procedimento na modalidade do ajuste directo, independentemente do valor estimado da despesa pública envolvida, configura um agir administrativo no âmbito do poder vinculado quanto às circunstâncias de facto verificáveis na sua realidade concreta, por reporte ao elenco taxativo de pressupostos estatuído no artº 86º nº 1, alíneas a) a h) do DL 197/99, 8.6. 2. No artº 86º nº

  • TCAS02511/0714-06-2007Teresa de Sousa

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DA MATÉRIA - ARTº 4º, Nº 1, ALÍNEA E) DO ETAF · CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS · DECRETO-LEI Nº 197/99, DE 8 DE JUNHO

    I - Se a Entidade adjudicante de um concurso é uma pessoa colectiva de direito público a quem foram conferidos poderes de autoridade no âmbito da gestão dos serviços públicos de recolha de resíduos na totalidade do concelho de Cascais (cfr. art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 58/98 e Contrato Programa celebrado entre o Município de Cascais e a EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais, EM), e se do anúncio pú

  • TCAS02484/0710-05-2007Gonçalves Pereira

    IMPUGNAÇÃO DE ACTO FINAL · CONCURSO

    1) O artigo 51º nº 3 do CPTA admite a impugnação do acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. 2) Exceptua-se, porém, a existência de lei especial, que afasta essa regra geral. 3) É o caso do disposto no artigo 101º nºs 5 e 7 do DL nº 197/99, de 8/6, onde a lei impõe que o Júri do concurso aprecie as reclamações apresentadas, antes de entrar na fase seguinte.

  • STA0153/0724-04-2007RUI BOTELHO

    CONCURSO PÚBLICO. · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    Quando o art.º 5 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos de um concurso público para prestação de um serviço de cópias aludia à frequência das revisões preventivas, conceito igualmente adoptado num dos sub-factores do factor "Condições relativas à prestação da assistência técnica", estava a impor aos concorrentes a obrigação de fixarem periodicidades para executarem essas revisões nas máquin

  • TCAS02418/0712-04-2007Teresa de Sousa

    DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS E SUBCRITÉRIOS · INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FORMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    : I - Os pareceres da Comissão Técnica e do Júri do Concurso devem constituir decorrência lógica dos critérios e subcritérios definidos no Programa do Concurso ao abrigo do DL. nº 197/99; II - Tendo o Júri definido em acta a ponderação dos itens relativos ao “Preço” e aos “Valores” a atender na atribuição das classificações, e mostrando-se na grelha classificativa pontuados tais itens, de acordo

  • TCAN00079/05.9BEMDL29-03-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PROGRAMA CONCURSO · CRITÉRIOS ADJUDICAÇÃO · PRINCÍPIOS TRANSPARÊNCIA, IGUALDADE, JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE

    I. O objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, encontrando-se o tribunal de recurso, em princípio, limitado a reapreciar as questões tratadas na sentença impugnada e que são alvo do inconformismo vertido nas conclusões do recorrente; II. O programa de concurso está vocacionado para definir os termos a que obedece o concurso, sendo o seu próprio regulamento, mas as suas

  • STA01013/0617-01-2007COSTA REIS

    CONCURSO PÚBLICO. · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. · PROPOSTA. · CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.

    I – A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função

  • TCAN01134/05.0BEBRG26-10-2006Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    PROCEDIMENTO CAUTELAR FORMAÇÃO CONTRATO (ART. 132.º CPTA) · ACTO CONTEÚDO NEGATIVO · CRITÉRIOS DECISÃO - ART. 120.º CPTA · PRINCÍPIOS IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA

    I. O acto administrativo mediante o qual é adjudicado a um concorrente um concurso público para prestação de serviços é um acto positivo, ou acto de conteúdo positivo. II. Se o Tribunal conceder a providência com fundamento em manifesta ilegalidade do acto, considerando, por isso, preenchida a previsão do art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA, deve-o fazer sem mais indagações, isto é, sem fazer in

  • STA0730/0514-02-2006POLÍBIO HENRIQUES

    PARQUE DE CAMPISMO. · CONCESSÃO.

    A letra do Programa de Concurso para a concessão de exploração de Parque de Campismo que exige das entidades concorrentes experiência comprovada, de cinco anos, nas áreas de parques de campismo, conjuntos turísticos, estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas deve entender-se referida ao "concorrente" e, se esta é uma pessoa colectiva, deve reportar-se à experiência da pessoa colectiva

  • TCAS01054/0520-10-2005Cristina dos Santos

    OBJECTO DO PROCESSO EM ACÇÃO IMPUGNATÓRIA · DEVER DE PRONÚNCIA - ARTº 95º NºS. 1,2, CPTA · CONHECIMENTO PREJUDICADO - ARTºS. 95º NºS 1, 2 E 149º Nº 3 CPTA · LEGITIMIDADE AD RECURSUM - ARTº 141º Nº 2 CPTA

    1. O objecto do processo nas acções impugnatórias concretiza-se na ilegalidade invocada e respectivos motivos que a fundamentam - artºs. 498º nº 4 CPC ex vi artº 1º CPTA e 95º nº 2 CPTA. 2. Nas acções impugnatórias o dever de pronúncia do Tribunal sobre todos e cada um dos vícios invocados em juízo e do conhecimento oficioso das causas de invalidade não preclude a excepção do conhecimento prejud

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.