Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 159.º Audiência prévia

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - A entidade competente para autorizar a despesa deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos concorrentes. 2 - Os concorrentes têm três dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem. 3 - A entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão a realização da audiência prévia. 4 - Está dispensada a audiência prévia dos concorrentes quando, cumulativamente: a) Sejam admitidas todas as propostas apresentadas; b) O critério de adjudicação seja unicamente o do mais baixo preço.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS01626/0629-06-2006Gonçalves Pereira

    AUDIÊNCIA PRÉVIA DOS CANDIDATOS · CONCURSO P´REBLICO PARA AQUISIÇÃO DE BENS · AJUSTE DIRECTO

    1) O artigo 159º nº 4 do DL nº 197/99, de 8/6, impõe a audiência prévia dos candidatos a concurso público para aquisições de valor superior a 5000 contos. 2) Tal regra não conflitua com a possibilidade do ajuste directo permitido pelo artigo 86º nº 1, alínea a), do mesmo diploma, por as aquisições serem efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção Geral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.