Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO; AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS; FARMÁCIA
I-A audiência de interessados, como figura geral do procedimento administrativo, representa o cumprimento da imposição constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações administrativas que lhes disserem respeito, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de incluir o administrado, como agente activo, na tarefa de preparar a decisão que o afe
CONTRATAÇÃO PÚBLICA · AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS · ESPECIFICAÇÕES E CARACTERÍSTICAS · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
I – Se as cadeiras que a contra-interessada se propôs fornecer respeitam as características exigidas pelo caderno de encargos, não se verificando qualquer violação do respectivo art. 18º, este deve prevalecer sobre o esclarecimento prestado, se entendido no sentido de que o material exclusivo das cadeiras seria o polipropileno; II - No âmbito de um concurso público o que tem de ser ajuizado é se
CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS. · FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. · GARANTIA BANCÁRIA.
I - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.