Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 32.º Agrupamento de concorrentes

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - É permitida a apresentação de propostas ou candidaturas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica exigida, quando lhe for adjudicado o contrato e aquela forma seja necessária à boa execução do mesmo. 2 - Cada uma das entidades que compõe o agrupamento deve apresentar os documentos que são exigidos para acompanhar as propostas ou candidaturas. 3 - As entidades que compõem o agrupamento podem, a qualquer momento, designar um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do respectivo procedimento, incluindo a assinatura da candidatura ou proposta, devendo, para o efeito, entregar instrumentos de mandato, emitidos por cada uma das entidades. 4 - Não existindo representante comum, as propostas e candidaturas devem ser assinadas por todas as entidades que compõem o agrupamento ou seus representantes.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3133/19.6BEBJA18-03-2021ANA PAULA MARTINS

    PRÉ-CONTRATUAL; · AGRUPAMENTO; · DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; · PORTARIA N.º 372/2017, DE 14.12

    No âmbito de um concurso público para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana, no qual é exigido que os concorrentes detenham os alvarás A e C, as concorrentes que se apresentaram em agrupamento tinham ambas que ser detentoras de tais alvarás.

  • STA0313/0826-06-2008MADEIRA DOS SANTOS

    FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES · AGRUPAMENTO DE EMPRESAS · SUBCONTRATAÇÃO · LICENÇA DE EXPLORAÇÃO

    I - O art. 32º, n.º 2, do DL n.º 197/99, de 8/6, ao dispor que «cada uma das entidades que compõe o agrupamento de concorrentes deve apresentar os documentos que são exigidos para acompanhar as propostas ou candidaturas», desfavorece a interpretação de que tal dever possa ser eficazmente cumprido por uma só das entidades agrupadas e exclui-a mesmo nos casos em que a prevista prestação contratual s

  • TCAS02511/0714-06-2007Teresa de Sousa

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DA MATÉRIA - ARTº 4º, Nº 1, ALÍNEA E) DO ETAF · CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS · DECRETO-LEI Nº 197/99, DE 8 DE JUNHO

    I - Se a Entidade adjudicante de um concurso é uma pessoa colectiva de direito público a quem foram conferidos poderes de autoridade no âmbito da gestão dos serviços públicos de recolha de resíduos na totalidade do concelho de Cascais (cfr. art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 58/98 e Contrato Programa celebrado entre o Município de Cascais e a EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais, EM), e se do anúncio pú

  • TCAS01309/0526-01-2006Magda Geraldes

    CONCURSO PÚBLICO AQUISIÇÃO SERVIÇOS · CRITÉRIOS APRECIAÇÃO CANDIDATOS CRITÉRIOS APRECIAÇÃO PROPOSTAS · PRINCÍPIO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO

    I - O artº 55º, nº3 do DL 197/99, de 08.06, proclama o princípio da separação dos critérios de selecção dos candidatos opositores ao concurso dos critérios de escolha das propostas apresentadas pelos candidatos, não podendo, na fase de adjudicação, momento da escolha da proposta, o júri do concurso atender a critérios que não se refiram exclusivamente ao mérito das propostas, designadamente atend

  • TCAS01054/0520-10-2005Cristina dos Santos

    OBJECTO DO PROCESSO EM ACÇÃO IMPUGNATÓRIA · DEVER DE PRONÚNCIA - ARTº 95º NºS. 1,2, CPTA · CONHECIMENTO PREJUDICADO - ARTºS. 95º NºS 1, 2 E 149º Nº 3 CPTA · LEGITIMIDADE AD RECURSUM - ARTº 141º Nº 2 CPTA

    1. O objecto do processo nas acções impugnatórias concretiza-se na ilegalidade invocada e respectivos motivos que a fundamentam - artºs. 498º nº 4 CPC ex vi artº 1º CPTA e 95º nº 2 CPTA. 2. Nas acções impugnatórias o dever de pronúncia do Tribunal sobre todos e cada um dos vícios invocados em juízo e do conhecimento oficioso das causas de invalidade não preclude a excepção do conhecimento prejud

  • STA057/0418-03-2004FREITAS CARVALHO

    RECURSO JURISDICIONAL. · MANDATÁRIO JUDICIAL. · CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS.

    I - Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado (cfr. artigo 5 e 26, n.º 1, da LPTA), devendo, em caso de falta, a parte ser convidada a constitui-lo, nos termos do artigo 32 do C. P. Civil. II - Interposto recurso da decisão final através de requerimento subscrito pela parte há que o julgar validamente interposto nos termos do n.º 2, do ar

  • STA0911/0318-06-2003COSTA REIS

    CONCURSO PÚBLICO. · CONSÓRCIO. · ALVARÁ. · PROPOSTA CONJUNTA.

    I - A associação de empresas tendo em vista a apresentação de uma proposta conjunta a um concurso é de natureza prática e objectiva, na medida em que a finalidade, senão exclusiva pelo menos predominante, que a mesma visa alcançar é a de potenciar as vantagens competitivas de cada uma por forma a multiplicar as suas possibilidades de êxito. II - Essa associação, que não termina com a individualid

  • STA04816823-01-2003ABEL ATANÁSIO

    RECURSO CONTENCIOSO. · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. · CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL. · APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO.

    I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo, a indicação do autor do acto, bem como o sentido e data da decisão. II - Só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário, e, irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. III - A falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas to

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.