Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 190.º Locação e fornecimento de bens móveis

EM VIGOR desde 30/07/2008
As regras do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às locações ou aquisições de bens móveis efectuadas: a) Pelo Estado, quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 direitos de saque especiais (DSE); b) Pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 200000 DSE.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS322/10.2BEBJA30-01-2025JORGE PELICANO

    RECUSA DE VISTO · INEFICÁCIA DO CONTRATO · RESPONSABILIDADE CIVIL · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. O dano deve ser suportado por quem, agindo ilicitamente, criou a condição que provocou o resultado. II. A ineficácia do contrato que resulta da recusa do visto pelo Tribunal de Contas, é o efeito jurídico que decorre das ilegalidades praticadas. Não constitui o facto ilícito. III. A relação de causalidade a aferir é entre a abertura do procedimento em violação das normas aplicáveis (facto ilí

  • STA0452/0908-07-2009FERNANDA XAVIER

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO

    I - O contrato de prestação de serviços de alimentação a doentes e colaboradores de um estabelecimento público de saúde, celebrado entre a sociedade gestora desse estabelecimento, pessoa colectiva de direito privado (SA) e um terceiro, também pessoa colectiva de direito privado (SA), no âmbito de um contrato de gestão celebrado em 1995, ao abrigo do artº31º, nº1 do DL 11/93, de 15.01, rege-se, em

  • STA01318/0413-01-2005RUI BOTELHO

    CONCURSO PÚBLICO. · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS. · AJUSTE DIRECTO.

    I - Os titulares de interesses legalmente protegidos, por força do disposto no art.º 268º, n.º 4, da CRP, têm o direito de impugnar contenciosamente os actos administrativos da Administração que afectem esses interesses. II - Afecta um interesse legítimo de um concorrente graduado em 2.º lugar em concurso público lançado para a realização de uma empreitada de obra pública, o acto administrativo q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.