Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 26.º Agrupamento de entidades adjudicantes

REVOGADO por Decreto-Lei 18/2008 · 29/01/2008
1 - É admitido o agrupamento de entidades adjudicantes quando lhes seja vantajosa a celebração de um único contrato de locação para a aquisição de bens ou serviços ou obtenção de propostas. 2 - O agrupamento é representado pela entidade que a lei indicar ou, sendo esta omissa, pela que vise obter, em maior valor, os bens ou serviços objecto do contrato. 3 - Quando o agrupamento se destine à obtenção de propostas, nos termos previstos na parte final do n.º 1, o cumprimento das formalidades inerentes à celebração do contrato compete a cada uma das entidades, cabendo ao representante do agrupamento assegurar o procedimento com vista à escolha do adjudicatário.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03207/09.1BEPRT26-10-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO; AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS; FARMÁCIA

    I-A audiência de interessados, como figura geral do procedimento administrativo, representa o cumprimento da imposição constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações administrativas que lhes disserem respeito, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de incluir o administrado, como agente activo, na tarefa de preparar a decisão que o afe

  • STA021/1116-02-2012RODRIGUES DA COSTA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO

    I - A competência material é aferida de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor, tal como esta é delineada na respectiva petição, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência da acção. II - A alínea e), do n.º 1, do art. 4.° do ETAF de 2002 abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais admin

  • CONF021/1116-02-2012RODRIGUES DA COSTA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO

    I - A competência material é aferida de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor, tal como esta é delineada na respectiva petição, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência da acção. II - A alínea e), do n.º 1, do art. 4.° do ETAF de 2002 abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais admin

  • TCAN03003/09.6BEPRT08-10-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · AJUSTE DIRECTO · CCP - DL N.º 197/99 · AQUISIÇÃO PROGRAMA INFORMÁTICO

    I. O visto do Tribunal de Contas constitui uma decisão de controlo jurídico externo, prévio e preventivo sob actos/contratos da administração, tendo como finalidade essencial a prevenção na realização de despesas públicas em desconformidade com a ordem jurídica financeira. II. Tal acto constitui uma “conditio iuris” que relativamente aos actos/contratos sobre os quais incide se revela como um

  • TCAN00853/09.7BELSB11-08-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PRÉ-CONTRATUAL · DL N.º 197/99 · PRINCÍPIOS IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE · PRINCÍPIOS CONCORRÊNCIA, IGUALDADE E JUSTIÇA

    I. Vigora no direito concursal especiais exigências em matéria de transparência e do respectivo princípio, sendo que a transparência não se realiza apenas através do princípio da publicidade com a divulgação de tudo quanto possa contender ou relevar para os concorrentes se candidatarem e/ou formularem as respectivas propostas, mas igualmente mediante a concessão de garantias de vária ordem morment

  • STA0681/0629-03-2007JOÃO BELCHIOR

    CONCURSO PÚBLICO · FORNECIMENTO DE BENS · HELICÓPTEROS · COMBATE A INCENDIOS FLORESTAIS

    I - Para os fins do disposto no artº 22º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, apenas releva a publicação do anúncio do concurso e não a circunstância de em Resolução do Conselho de Ministros, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, haver sido autorizada a realização do concurso. II - Os concursos respeitantes a adjudicação de fornecimentos, elaborad

  • STA057/0418-03-2004FREITAS CARVALHO

    RECURSO JURISDICIONAL. · MANDATÁRIO JUDICIAL. · CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS.

    I - Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado (cfr. artigo 5 e 26, n.º 1, da LPTA), devendo, em caso de falta, a parte ser convidada a constitui-lo, nos termos do artigo 32 do C. P. Civil. II - Interposto recurso da decisão final através de requerimento subscrito pela parte há que o julgar validamente interposto nos termos do n.º 2, do ar

  • TC731/9909-04-2002Maria Helena Brito
  • STA04655201-03-2001J SIMÕES DE OLIVEIRA

    CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO. · AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS.

    I - Não é de desentranhar a resposta ao recurso assinada por um Secretário de Estado com a menção de "Pel'o Ministro", pois, tratando-se de delegação de assinatura, vale como uma resposta apresentada por este. II - Num concurso organizado por lotes, o despacho de adjudicação dos lotes aos diversos concorrentes constitui um feixe de vários actos de adjudicação, tantos como os respectivos destinatá

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.