Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 21.º Alteração do montante da despesa autorizada

REVOGADO por Decreto-Lei 40/2011 · 22/03/2011
1 - A competência fixada nos termos do artigo 17.º mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial. 2 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do artigo 17.º, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00187/22.1BEVIS25-11-2022Antero Pires Salvador

    PROCESSO CAUTELAR; · PERICULUM IN MORA

    1. Compete ao requerente de uma providência cautelar alegar factos que importem a verificação do requisito periculum in mora, seja na vertente de receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, sendo certo e consabido que não são as meras conclusões ou proposições conclusivas que podem substanciar esse requisito; o que pode ser objecto d

  • TCAN00320/09.9BEBRG20-02-2015Frederico Macedo Branco

    LEI N° 29/87; · APOIO JUDICIÁRIO A AUTARCAS

    1 – O apoio judiciário aos autarcas, previsto na Lei nº 29/97 abrange as despesas a que o eleito local seja obrigado por virtude de intervenção em processo judicial em que seja parte, incluindo as custas judiciais e os honorários do mandatário judicial, e tem como pressuposto que o processo se reporte a ato funcional que não lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência. 2 - O apoio a co

  • STA0320/0902-04-2009ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA · PRESSUPOSTOS

    Determinar se a fixação e divulgação dos factos e formas de avaliação a utilizar pelo Júri parta decidir sobre a capacidade financeira dos concorrentes (art.º 105.º do DL 197/99, de 8/6), deve ou não ser entendida como “requisito necessário à admissão dos concorrentes” e constar obrigatoriamente do Programa de Concurso é questão juridicamente complexa que se antevê de aplicação a outros litígios,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.