Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 117.º Prazo de entrega

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Quando haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo para entrega das cartas a que se refere o artigo anterior não pode ser inferior a 39 ou 21 dias, consoante o processo seja normal ou urgente. 2 - O prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data do envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 115.º 3 - Quando não haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 12 ou 9 dias a contar da data da publicação do respectivo anúncio no Diário da República, consoante o processo seja normal ou urgente.