Artigo 117.º — Prazo de entrega
EM VIGOR desde 30/07/20081 - Quando haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo para entrega das cartas a que se refere o artigo anterior não pode ser inferior a 39 ou 21 dias, consoante o processo seja normal ou urgente.
2 - O prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data do envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 115.º
3 - Quando não haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 12 ou 9 dias a contar da data da publicação do respectivo anúncio no Diário da República, consoante o processo seja normal ou urgente.