Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 70.º Modos de prestação

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário. 2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da entidade previamente indicada nos documentos que servem de base ao procedimento, devendo ser especificado o fim a que se destina. 3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média. 4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior. 5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante, em virtude de incumprimento das obrigações. 6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio. 7 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS10570/1316-01-2018CATARINA JARMELA

    RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO · ARTIGO 236º, DO CÓDIGO CIVIL · LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO

    I – De acordo com o disposto no art. 186º n.º 2, do CPA de 1991, à interpretação das declarações negociais emitidas no âmbito de contratos administrativos são aplicáveis as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, constantes dos arts. 236º a 238º, do Código Civil. II - De acordo com o estatuído no art. 236º, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratár

  • TCAS12542/1526-11-2015CONCEIÇÃO SILVESTRE

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL - EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS - ARTIGO 70º/2/G) CCP

  • STA01046/1013-01-2011ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    A questão suscitada a propósito do alcance a retirar do modo como foi efectuado o preenchimento de um campo de um formulário exigido pelo caderno de encargos, com a aposição de um valor pecuniário referente a “outros custos relevantes”, não reúne os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do artigo 150º do CPTA, na medida em que a decisão recorrida se funda na interpretação efectuada sem recurso a regras

  • TCAS06613/1021-10-2010TERESA DE SOUSA

    CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA · NOTA JUSTIFICATIVA DO PREÇO PROPOSTO · CUSTOS EM DIAS FERIADO · DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPOSTA

    I - Resultando das especificações técnicas exigidas nas peças concursais que todos os concorrentes estão obrigados a contabilizar na nota justificativa o preço proposto para as remunerações devidas aos vigilantes que efectuem os serviços em dias feriados, a diferente natureza do serviço de ronda, em relação à prestação do serviço de segurança em permanência, não impede nem justifica a não consider

  • STA01399/0418-09-2007ADÉRITO SANTOS

    CONCURSO PÚBLICO · DELIBERAÇÃO · NOTIFICAÇÃO · RECURSO CONTENCIOSO

    I - Nos termos do artigo 99, número 4, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, as deliberações do júri são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações. II - Tal forma de notificação não dispensa a satisfação dos requisitos, estabel

  • STA01/0712-04-2007CÂNDIDO DE PINHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR. · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. · IMPOSSIBILIDADE DA LIDE. · MINUTA DE CONTRATO

    I - Se vem pedida a suspensão de eficácia do acto que aprova a minuta do contrato de concessão, no âmbito de um procedimento de adjudicação, precisamente para evitar a ocorrência dos danos que adviriam do contrato, o efeito vantajoso da providência já não se conseguirá obter se o Contrato de Concessão chegou a ser celebrado com o adjudicatário antes mesmo da entrada do processo no tribunal. II

  • STA01399/0429-03-2006EDMUNDO MOSCOSO

    CONCURSO PÚBLICO. · EXPLORAÇÃO DE ROTA AÉREA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · DELIBERAÇÃO.

    I - A nulidade da sentença prevista no artº 668º nº 1/d) do CPC pressupõe quer uma falta de apreciação das “questões” que o juiz devesse conhecer, quer uma apreciação de “questões” de que o juiz não podia tomar conhecimento por elas não terem sido submetidas pelas partes à sua apreciação (cfr. artº 660º nº 2 do Cód. Proc. Civil). II - Tendo a deliberação contenciosamente impugnada excluído a pro

  • STA04816826-02-2002PIRES ESTEVES

    RECURSO CONTENCIOSO. · PETIÇÃO. · REMESSA POSTAL. · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.

    I - A petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida, na hipótese contemplada no nº 5 do art° 35° da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. II - Só nesta hipótese, é que se aplica a regra supletiva do nº 1 do artº 150° do CPC, que considera co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.