Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoFALTA DE ASSINATURA EM PROPOSTA
1- A falta de assinatura de uma proposta em concurso público deve ser suprida por convite para a mesma ser efectuada.
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONCURSO PÚBLICO · ADMISSÃO DE PROPOSTAS · ACTO PROCEDIMENTAL
I - Num concurso público a que se aplica o DL 197/99, de 08.06, o facto de uma proposta ter sido indevidamente admitida, sem reclamação dos interessados no acto público do concurso, não prejudicava a sua exclusão na fase seguinte, ainda que com fundamento em irregularidades formais, se estas afectassem decisivamente a apreciação do mérito das propostas pelo júri do concurso (artº 106º, nº 3 do cit
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL CÍVEL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I- Na al. e) do n.º1 do art.º 77 da L. 197/99, de 8/6 não estão englobados todos e quaisquer serviços de telecomunicações, mas tão só os denominados “serviços básicos”; II- Os contratos celebrados por entes públicos, da na área das telecomunicações, desde que extravasem aquilo que se consideram “serviços básicos” ficam sujeitos ao regime da contratação pública, no caso dos autos, ao regime da L 1
CONCURSO PÚBLICO · CONCEPÇÃO DE PROJECTOS · ACTO PÚBLICO · APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
I - O concurso em causa nos autos destina-se a escolher um projecto de “estudo prévio para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande”, sendo-lhe aplicável, no que não esteja especialmente previsto no respectivo Programa de Concurso (PC) o regime previsto no DL nº 197/99, de 8/6 (cfr art. 38º do PC); II - Trata-se, portanto, de um concurso com diversas especificidades em relação ao mod
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I - Fazendo-se numa sentença remissão para a fundamentação de outras sentenças que não estão publicadas nem acessíveis às partes, essa fundamentação por remissão é irrelevante para aferir da suficiência da fundamentação da sentença, que tem de ser apreciada apenas à face da fundamentação que nela própria está expressa. II - Não ofende os princípios da igualdade, da concorrência e da imparcialidad
RECURSO PER SALTUM · REVISTA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONTRATO ADMINISTRATIVO
I – Dada a conjunção dos critérios subjectivo e finalístico ou teleológico, tem natureza administrativa o contrato para o fornecimento de módulos de recolha de dados biométricos, necessários à concretização do projecto «Cartão do Cidadão». II – A circunstância de, por despacho do ministro, ter sido excepcionada a sujeição do procedimento pré-contratual «ao disposto nos capítulos seguintes» àquel
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL - ART. 100.º, N.º3 CPTA · ART. 04.º ETAF
I. O contencioso pré-contratual aplica-se aos contratos celebrados pelos organismos que possam considerar-se como organismos de direito público na acepção lata acolhida pelo direito comunitário, neles se incluindo não só o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os institutos públicos e as associações públicas, como todas aquelas pessoas colectivas de natureza não empresarial que, inde
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ANULAÇÃO DE CONCURSO · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO · PRINCÍPIO DO ANONIMATO
I - A anulação de um concurso para adjudicação de trabalhos de concepção (cf. artº s 164 e segs. do Dec. Lei nº 197/99), verificada antes da decisão de adjudicação, com a invocação de que poderia verificar-se violação do n° 3 do Art° 55° do DL 197/99 traduz não uma "anulação do procedimento" (prevista no artigo 58.º daquele diploma legal) mas antes uma revogação anulatória. II - Uma tal revogação
IMPUGNAÇÃO DE ACTO FINAL · CONCURSO
1) O artigo 51º nº 3 do CPTA admite a impugnação do acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. 2) Exceptua-se, porém, a existência de lei especial, que afasta essa regra geral. 3) É o caso do disposto no artigo 101º nºs 5 e 7 do DL nº 197/99, de 8/6, onde a lei impõe que o Júri do concurso aprecie as reclamações apresentadas, antes de entrar na fase seguinte.
CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. · RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
I - O art. 100º/1 do CPTA manda aplicar, subsidiariamente, à impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, o disposto nos artigos 50º a 65º do mesmo diploma. II - Por força do preceituado no art. 59º/4 do CPTA, a interposição da impugnação administrativa prevista no art.º 180º/
AUDIÊNCIA PRÉVIA. · FUNDO SOCIAL EUROPEU. · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. · REVOGAÇÃO.
I - O modo como a Administração orienta cada procedimento administrativo pode estar adequado ou ser incorrecto, mas o que importa, no que à audiência prévia respeita, é que o interessado seja ouvido antes de ser tomada a decisão final, sendo informado, nomeadamente, sobre o sentido provável desta; II - Se, no momento da audição, o interessado observa que algo está errado ou deve ser mais bem pond
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL (ARTS. 100º E SEGS. CPTA) - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS - HOSPITAL SA
I. O D.L. n.° 197/99, de 08/06, que aprovou o regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública, transpôs para a ordem interna a Directiva n.° 97/52/CE do Parlamento Europeu e estabeleceu no art. 03° a extensão do âmbito de aplicação pessoal do art. 02° a outras "pessoas colectivas sem natureza empresarial". II. Para efeitos de integração no âmbito de aplicação pessoal d
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. · FORMALIDADE ESSENCIAL.
I - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267º, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a dec
RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE PASSIVA. · ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO. · ADJUDICAÇÃO.
I - Ainda que personalizado e parte no contrato a celebrar, o serviço administrativo ao qual se destinam os bens cujo fornecimento foi adjudicado pelo órgão competente para autorizar a despesa nos termos do DL 197/99, de 8 de Junho, não tem de ser citado para o recurso contencioso do acto de adjudicação na qualidade de contra-interessado. II - Se, depois do relatório final do júri do concurso e d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.