Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 60.º Dispensa da celebração de contrato escrito

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - A celebração de contrato escrito só pode ser dispensada quando: a) A segurança pública interna ou externa o aconselhe; b) Seja necessário dar execução imediata às relações contratuais e apenas na medida do estritamente necessário, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a dispensa da celebração de contrato escrito é da competência do respectivo ministro. 3 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros, a dispensa da celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo ministro. 4 - Nas entidades referidas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º, a competência para autorizar a dispensa da celebração de contrato escrito cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa nos termos fixados no n.º 1 do artigo 18.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00147/06.0BEBRG13-03-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DA (NÃO) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA SENTENÇA

    I-As Autoras insurgem-se contra o despacho que, ignorando a irregularidade cometida na interposição do recurso da Ré, lhe concedeu um ilegal e infundado prazo de dois dias para apresentar Conclusões; I.1-tal decisão consubstancia um poder/dever e está sujeita aos limites positivos e pressupostos dos preceitos infra indicados; I.2-na verdade, está em causa o exercício - ilegal - de um poder v

  • TCAS09077/1222-11-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONTRATOS PÚBLICOS, PREÇOS POR EXTENSO, AUDIÊNCIA PRÉVIA

    1. Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem sempre, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos. 2. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais mais decompostos. 3. Em tais situações, irreleva o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.