Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 77.º Outros contratos

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Não estão, igualmente, sujeitos ao disposto nos capítulos seguintes os contratos: a) Para aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos ao tempo de antena; b) De aquisição de serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicações via satélite, com excepção dos celebrados pelo Estado e institutos públicos; c) De aquisição de serviços de arbitragem e conciliação; d) De aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como serviços prestados pelo Banco de Portugal; e) De aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, excepto quando os resultados destes sejam pertença exclusiva da entidade adjudicante que deles faça uso no exercício da sua própria actividade e desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela entidade adjudicante; f) Celebrados com um fornecedor de bens ou de serviços que seja, ele próprio, uma das entidades referidas no artigo 2.º, desde que o valor do contrato seja inferior, consoante o caso, ao fixado nos artigos 190.º e 191.º; g) Celebrados com um fornecedor de serviços que seja, ele próprio, uma das entidades referidas nos artigos 2.º e 3.º, desde que o valor do contrato seja igual ou superior, consoante o caso, ao fixado no artigo 191.º e exista um direito exclusivo estabelecido por lei ou regulamento; h) Celebrados no domínio da defesa, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 223.º do Tratado CEE, sem prejuízo do disposto em legislação especial; i) Que, nos termos da lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir; j) A que se aplique a Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, para os sectores de água, energia, transportes e telecomunicações; l) Contratos-programas previstos em legislação especial; m) Que não se encontrem abrangidos pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma e destinados a satisfazer necessidades de serviços instalados no estrangeiro, desde que a locação ou aquisição seja contratada com uma entidade sediada no estrangeiro e não se mostre fundamentadamente possível cumprir as formalidades previstas no presente diploma para o respectivo procedimento. 2 - A excepção prevista na alínea i) do número anterior deve ser reconhecida em despacho fundamentado do respectivo ministro. 3 - Nas locações e aquisições efectuadas ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 deve, sempre que possível, observar-se um dos procedimentos previstos no presente diploma que melhor se adeqúe à respectiva situação. 4 - Não estão, ainda, sujeitos ao disposto nos capítulos seguintes os contratos celebrados por organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, que tenham carácter comercial ou industrial. 5 - O carácter comercial ou industrial dos organismos a que se refere o número anterior deve ser reconhecido por despacho conjunto, devidamente fundamentado, dos ministros das Finanças e da respectiva tutela, o qual é válido pelo período de um ano, podendo ser sucessivamente renovado, desde que se continuem a verificar os pressupostos que conduziram ao reconhecimento do carácter comercial ou industrial do organismo. 6 - Os organismos a que se refere o n.º 4 devem, sempre que possível, adoptar os procedimentos previstos no presente diploma, bem como a respectiva disciplina, incluindo a escolha do procedimento em função do valor, sem prejuízo de procederem à redução dos prazos previstos para apresentação de propostas ou candidaturas e simplificação de algumas formalidades.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
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    Declarada a incompetência absoluta do tribunal findos os articulados e requerendo o autor, ao abrigo do art.99 nº2 CPC, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, para que oposição do réu seja justificada não é suficiente a mera alegação genérica, em abstracto, dos fundamentos, sendo necessária a alegação concreta dos fundamentos, ou seja, do dano causado ao direit

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    1- A remessa do processo administrativo, sendo obrigatória nos termos do art. 84º ex vi art. 102º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não pode ser considerada produção de prova para os efeitos previstos no art. 102º, nº 2, do CPTA, não havendo por este motivo fase de alegações. 2- A notificação da junção do processo administrativo destina-se a dar ao A. e aos contr

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    I- Na al. e) do n.º1 do art.º 77 da L. 197/99, de 8/6 não estão englobados todos e quaisquer serviços de telecomunicações, mas tão só os denominados “serviços básicos”; II- Os contratos celebrados por entes públicos, da na área das telecomunicações, desde que extravasem aquilo que se consideram “serviços básicos” ficam sujeitos ao regime da contratação pública, no caso dos autos, ao regime da L 1

  • TCAS04704/0929-01-2009Teresa de Sousa

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    I - A legitimidade processual depende de um interesse em demandar que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, considerando a relação material controvertida tal como configurada pelo autor (cfr. art. 26º do CPC), e da circunstância de o interessado efectivamente ser titular de um direito subjectivo ou de lhe ser conferida uma determinada posição jurídica, consubstanciada num int

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.