Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 141.º Convite e prazo para entrega das propostas

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - O convite deve ser formulado nos termos fixados no artigo 121.º 2 - O prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a nove dias. 3 - No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, o prazo para entrega das propostas é fixado nos termos definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 122.º 4 - Os prazos a que se referem os n.os 2 e 3 contam-se a partir da data do envio do convite.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01819/0212-05-2004J SIMÕES DE OLIVEIRA

    CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS. · REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL.

    I - É contenciosamente irrecorrível, por falta de lesividade, o despacho ministerial que, na sequência doutro anterior a anular um concurso, autoriza o instituto tutelado a abrir novo concurso: trata-se de um acto interno de aprovação tutelar, integrativo da validade do acto de abertura de concurso propriamente dito. II - O despacho ministerial que anula o dito concurso com base em parecer pedid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.