Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 121.º Convite

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - O convite deve ser formulado, simultaneamente, a todos os concorrentes seleccionados por qualquer meio escrito. 2 - Em caso de processo urgente, o convite deve ser efectuado pela via mais rápida possível. 3 - No convite devem constar, designadamente, os seguintes elementos: a) Referência ao anúncio; b) Endereço onde podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos, respectiva data limite e custo do envio; c) Hora e data limites de recepção de propostas; d) Elementos que devem ser indicados nas propostas; e) Modo de apresentação das propostas; f) Local de entrega das propostas e respectivo horário de funcionamento; g) Data, hora e local do acto público de abertura das propostas; h) Critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos factores que nele intervirão, por ordem decrescente de importância; i) Prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as propostas, para além do previsto no n.º 1 do artigo 52.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0854/18.4BELSB 0703/1804-07-2019MARIA DO CÉU NEVES

    AJUSTE DIRECTO · FASE DE NEGOCIAÇÕES · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.