Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoCONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO · EXCLUSÃO DE CANDIDATO · DOCUMENTOS
I - Num concurso limitado por prévia qualificação, perante a não apresentação de todos os documentos exigidos o júri deve propor a exclusão das candidaturas – artigo 184.º, n.º 2, e), do CCP; II - Exigindo-se no programa de concurso, para verificação do cumprimento dos requisitos mínimos obrigatórios de capacidade financeira, «Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes a
CONCURSO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
I — Se o programa do concurso impunha que a formação do preço fosse explicada na proposta mediante a indicação dos encargos com o pessoal derivados da CCT aplicável no momento da apresentação dela, incorreu em falta o proponente que indicou tais encargos por referência à CCT anterior, mesmo que esta vigorasse à data da abertura do concurso. II — Todavia, esse lapso era rectificável, por a rectif
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I - Fazendo-se numa sentença remissão para a fundamentação de outras sentenças que não estão publicadas nem acessíveis às partes, essa fundamentação por remissão é irrelevante para aferir da suficiência da fundamentação da sentença, que tem de ser apreciada apenas à face da fundamentação que nela própria está expressa. II - Não ofende os princípios da igualdade, da concorrência e da imparcialidad
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · EFEITO SUSPENSIVO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
I - Devem manter-se os efeitos de carácter suspensivo atribuídos a recurso interposto de sentença do TAF que anulou adjudicação de fornecimento de serviços, por não se poder concluir que a suspensão dos efeitos da sentença fosse passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por e
RECURSO DE REVISTA
Não é de admitir a revista quando as questões a dirimir não extravasem do âmbito do processo e não apresentem um grau de dificuldade superior ao comum e também se não evidencie a existência de erro manifesto.
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. · MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA. · CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO.
I - O art.º 102, n.º 5, do CPTA consagra para os processos urgentes a possibilidade, estabelecida no art.º 45, n.º 1, para a acção administrativa comum (e também especial, por força da norma remissiva contida no art.º 49), de modificação objectiva da instância. II - Com estes preceitos visou-se enxertar uma fase executiva num processo declarativo, procurando antecipar o juízo sobre a existência
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. · REQUISITOS DE ADMISSÃO. · QUESTÃO DE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL. · QUESTÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA JURÍDICA.
Verificam-se os pressupostos do nº 1 do art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) — questões que, pela sua relevância jurídica, assumem importância fundamental e admissão do recurso excepcional de revista claramente necessária para uma melhor aplicação do direito — em contencioso pré-contratual, questões essas cuja resolução depende da interpretação conjugada do n° 5 do
CONCURSO PÚBLICO. · EXPLORAÇÃO DE ROTA AÉREA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · DELIBERAÇÃO.
I - A nulidade da sentença prevista no artº 668º nº 1/d) do CPC pressupõe quer uma falta de apreciação das “questões” que o juiz devesse conhecer, quer uma apreciação de “questões” de que o juiz não podia tomar conhecimento por elas não terem sido submetidas pelas partes à sua apreciação (cfr. artº 660º nº 2 do Cód. Proc. Civil). II - Tendo a deliberação contenciosamente impugnada excluído a pro
CONCURSO PÚBLICO. · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. · EPAL. · RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL.
I - Nos termos do n° 1 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) pode haver recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) das decisões do Tribunal Central Administrativo (TCA) proferidas em 2ª instância quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental o
QUESTÃO DE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL. · CTT. · CONTRATO ADMINISTRATIVO. · PESSOA COLECTIVA.
I O recurso de revista previsto no art. 150° do CPTA deve ser compreendido como um recurso excepcional, pois é assim que a lei se exprime (ponderação de frequência que lança uma luz restritiva sobre a interpretação dos pressupostos materiais), e submetido a requisitos textualmente apertados, importância fundamental da questão ou necessidade clara de correcção jurídica (ponderação dos pressupostos
RECURSO CONTENCIOSO. · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. · CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL. · APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO.
I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo, a indicação do autor do acto, bem como o sentido e data da decisão. II - Só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário, e, irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. III - A falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas to
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. · PETIÇÃO. · MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO.
I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo, a indicação do autor do acto, bem como o sentido e data da decisão. II - Só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário, e, irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. III - A falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas to
RECURSO CONTENCIOSO. · PETIÇÃO. · REMESSA POSTAL. · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
I - A petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida, na hipótese contemplada no nº 5 do art° 35° da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. II - Só nesta hipótese, é que se aplica a regra supletiva do nº 1 do artº 150° do CPC, que considera co
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.