Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 151.º Convite

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - O convite para apresentação de propostas deve ser formulado por qualquer meio escrito e enviado simultaneamente aos locadores ou fornecedores. 2 - No convite devem ser indicados, designadamente, os seguintes elementos: a) Objecto do fornecimento; b) Critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos factores que nele intervêm, por ordem decrescente de importância; c) Endereço e designação do serviço de recepção das propostas, com menção do respectivo horário de funcionamento, e a hora e data limites para apresentação das propostas; d) Elementos que devem ser indicados nas propostas; e) Modo de apresentação das propostas e documentos que a devem acompanhar, quando exigidos.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0578/1119-10-2011LINO RIBEIRO

    EXECUÇÃO FISCAL · TÍTULO EXECUTIVO · INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA · NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO

    I - O nº 3 do artigo 149º do CPA representa uma habilitação legal genérica do poder de executar, pela via administrativa ou judicial, actos administrativos impositivos de obrigações pecuniárias. II - Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível.

  • TCAS02285/0719-04-2007Magda Geraldes

    DL 197/99, DE 08.06 · PROCEDIMENTO COM CONSULTA PRÉVIA · NÃO ADMISSÃO CONDICIONAL CONCORRENTE

    No procedimento de contratação pública com consulta prévia, previsto nos artºs 151º a 154º do DL 197/99, de 08.06, não há lugar à admissão condicional de concorrentes cujas propostas devam ser excluídas nos termos do disposto no artº 152º, nº4 de tal diploma.

  • TCAN00081/04.8BEBRG01-02-2007Drº José Luís Paulo Escudeiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ERRO NA FORMA DE PROCESSO · IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL

    I- A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo. II- A acção administrativa comum corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que o contencioso pré-contratual respeita à impugnação de actos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos prévios à celebração dos contratos previstos no art. 100º, nº1 do CPTA, com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.