Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE CONCESSÃO MUNICIPAL DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMILICIÁRIA E CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE EFLUENTES– DECISÃO ARBITRAL: · - INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS IMPUGNATÓRIOS DA MATÉRIA DE FACTO- INVALIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO- ERRO NA DECLARAÇÃO- PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE DO CLASULADO CONTRATUAL ÁS PEÇAS DO PROCEDIMENTO- FALTA DE FIM PÚBLICO
1-É nas conclusões de recurso que se define o objeto do recurso e se delimita o “thema decidendum” a que o Tribunal ad quem se encontra adstrito, não podendo conhecer de questões não suscitadas que não tenham sido identificadas nas conclusões de recurso, exceto se estas forem do conhecimento oficioso do Tribunal. 2-Tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também
ELEMENTO ESSENCIAL DA PROPOSTA · PRINCÍPIO DA COMPARABILIDADE DAS PROPOSTAS
1. A obrigatoriedade de entrega de nota justificativa do preço de refeição expressa no programa do concurso, atribui a este documento a natureza de elemento constitutivo do “tronco comum” de aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência, que todas as propostas devem observar. 2. Constituindo norma do programa do concurso a obrigatoriedade de resposta limitada ao valor pecuniário do
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONCURSO PÚBLICO · ADMISSÃO DE PROPOSTAS · ACTO PROCEDIMENTAL
I - Num concurso público a que se aplica o DL 197/99, de 08.06, o facto de uma proposta ter sido indevidamente admitida, sem reclamação dos interessados no acto público do concurso, não prejudicava a sua exclusão na fase seguinte, ainda que com fundamento em irregularidades formais, se estas afectassem decisivamente a apreciação do mérito das propostas pelo júri do concurso (artº 106º, nº 3 do cit
CONCURSO PÚBLICO · CONCEPÇÃO DE PROJECTOS · ACTO PÚBLICO · APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
I - O concurso em causa nos autos destina-se a escolher um projecto de “estudo prévio para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande”, sendo-lhe aplicável, no que não esteja especialmente previsto no respectivo Programa de Concurso (PC) o regime previsto no DL nº 197/99, de 8/6 (cfr art. 38º do PC); II - Trata-se, portanto, de um concurso com diversas especificidades em relação ao mod
CONCURSO PÚBLICO · DELIBERAÇÃO · NOTIFICAÇÃO · RECURSO CONTENCIOSO
I - Nos termos do artigo 99, número 4, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, as deliberações do júri são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações. II - Tal forma de notificação não dispensa a satisfação dos requisitos, estabel
CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS · EFICÁCIA EXTERNA DE ACTO DE ADMISSÃO DE PROPOSTA · ILEGITIMIDADE ACTIVA POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRECTO · INIMPUGNABILIDADE CONTENCIOSA DO INDEFERIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO DE ACTO DE ADMISSÃO DE UMA PROPOSTA
I – Mesmo admitindo que seja dotada de eficácia externa a deliberação do júri de um concurso público regido pelo DL 197/99, de 8-06, que admite a proposta de um candidato, sempre faltará aos demais concorrentes legitimidade para impugnar contenciosamente esse acto por não terem o interesse directo e actual na procedência da acção que é requerido pela alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CPTA. II –
CONCURSO PÚBLICO. · EXPLORAÇÃO DE ROTA AÉREA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · DELIBERAÇÃO.
I - A nulidade da sentença prevista no artº 668º nº 1/d) do CPC pressupõe quer uma falta de apreciação das “questões” que o juiz devesse conhecer, quer uma apreciação de “questões” de que o juiz não podia tomar conhecimento por elas não terem sido submetidas pelas partes à sua apreciação (cfr. artº 660º nº 2 do Cód. Proc. Civil). II - Tendo a deliberação contenciosamente impugnada excluído a pro
RECURSO CONTENCIOSO. · PRAZO. · NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE.
I - O prazo de interposição do recurso contencioso, fixado em meses, começa a contar-se do dia do evento e termina no dia correspondente do mês, nos termos da al. c) do art.º 279.º do CCiv., sem aplicação cumulativa da regra da alínea b) do mesmo artigo. II – No acto público de concurso a que é aplicável o artigo 99.º n.º 4 do DL 197/99, de 18.6, tendo sido efectuada notificação oral em que não f
FORMA DA NOTIFICAÇÃO. · CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO. · INÍCIO DO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
I. As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público do concurso são notificadas aos interessados, no próprio acto, hão havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações – art. 99º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho. II. Tal forma de notificação não dispensa, contudo, que se verif
NULIDADE DE SENTENÇA. · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. · CONCURSO PÚBLICO. · CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
I - Na omissão de pronúncia há que distinguir entre "questões" ou "razões ou argumentos": a omissão de pronúncia só constitui nulidade da sentença quando o juiz se tenha abstido de conhecer de questão suscitada pelas partes, não ocorrendo quando o juiz deixou de apreciar qualquer consideração ou argumento apresentado pela parte. II - A celebração de um contrato de fornecimento de serviços, na pe
CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS. · REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL.
I - É contenciosamente irrecorrível, por falta de lesividade, o despacho ministerial que, na sequência doutro anterior a anular um concurso, autoriza o instituto tutelado a abrir novo concurso: trata-se de um acto interno de aprovação tutelar, integrativo da validade do acto de abertura de concurso propriamente dito. II - O despacho ministerial que anula o dito concurso com base em parecer pedid
CONCURSO PÚBLICO. · AUDITORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. · RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. · RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO.
I - Em concurso público para aquisição do serviço de realização de auditorias técnicas e económico-financeira, regulado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, cabe recurso hierárquico facultativo da deliberação do júri que exclui um concorrente [arts. 99.º, n.º 1, alínea d), e 184.º, n.º 1, daquele diploma]. II - O regime de impugnação contenciosa aplicável em procedimentos de concursos dest
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. · RECURSO CONTENCIOSO. · ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE. · SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE
Num recurso contencioso de anulação, em cuja pendência os recorrentes consideraram ter sido extraprocessualmente satisfeita a sua pretensão e requereram se declarasse a inutilidade superveniente da lide, a invocação, pela Administração de interesses seus que são alheios aos recorrentes e/ou de interesses destes, por ele não alegados, não é susceptível de fundamentar a utilidade na prossecução da l
CONCURSO PÚBLICO · DL N.º 197/99, DE 8 DE JUNHO · DL N.º 143/98, DE 15 DE MAIO · EXTEMPORANEIDADE
1- Para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 4.º da LPTA, o requerimento inicial deve-se considerar como tendo sido apresentado na data da "efectivação do registo postal", que o mesmo é dizer na "data do primeiro registo de entrada". 2- A entrega da proposta constitui causa de vinculação do concorrente ao concurso, mantendo-se intangível até à adjudicação (salvo o caso dos procedimentos concu
CONTRATO DE DIREITO PÚBLICO. · CONCURSO PÚBLICO. · ACTO PREPARATÓRIO. · PROCESSO URGENTE.
I - O acto intercalar do procedimento concursal, abrangido pelo regime jurídico do DL 134/98, como é aquele que não exclui candidato, em consequência de reclamação e recurso de outro, é imediatamente recorrível. II - Nesse recurso, na falta de notificação dos elementos necessários à imediata impugnação contenciosa, é permitido ao recorrente utilizar a faculdade prevista no art.º 31 da LPTA. III
CONTRATO ADMINISTRATIVO. · AQUISIÇÃO DE BENS. · CONCURSO PÚBLICO. · ARQUITECTO.
I - É princípio que preside à regulação da matéria da aquisição de bens móveis e serviços, tal como efectuada pelo DL 197/99, de 8/6, evitar tanto quanto possível a exclusão de concorrentes e de propostas por razões meramente formais, para o que, entre o mais, são estabelecidas as regras gerais dos artigos 34º e 39º n.ºs 1 e 3, de os documentos de habilitações ou autorizações profissionais, ou de
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.