Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 36.º — Capacidade técnica

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Para a avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas propostas com as características do fornecimento dos bens ou serviços, pode ser exigida, de acordo com a natureza, quantidade e finalidade do fornecimento, a apresentação dos seguintes documentos: a) Lista dos principais bens ou serviços fornecidos nos últimos três anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declaração destes ou, na sua falta e tratando-se de destinatários particulares, por simples declaração do concorrente; b) Descrição do equipamento técnico utilizado pelo concorrente; c) Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos integrados ou não na empresa e, mais especificamente, daqueles que têm a seu cargo o controlo de qualidade, bem como das habilitações literárias e profissionais desses técnicos, especialmente dos afectos ao fornecimento dos bens ou serviços; d) Indicação do pessoal efectivo médio anual do concorrente nos últimos três anos; e) Descrição dos métodos adoptados pelo concorrente para garantia da qualidade e dos meios de estudo e investigação que utiliza; f) Certificado emitido por instituto ou serviço oficial incumbido do controlo da qualidade, com competência reconhecida e que ateste a conformidade dos bens devidamente identificados, mediante referência a certas especificações ou normas; g) Certificado emitido por organismos independentes para a certificação da conformidade do prestador de serviços com determinadas normas de garantia da qualidade. 2 - Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação do certificado previsto na alínea g) do número anterior, deve ser feita referência a sistemas de garantia da qualidade baseados no conjunto de normas de série NP EN ISO 9000 certificados por organismos conformes ao conjunto de normas de série NP EN 45 000. 3 - Se os bens ou serviços a fornecer forem complexos ou se, excepcionalmente, se destinarem a um fim especial, pode a entidade adjudicante efectuar um controlo relativo à capacidade de produção do fornecedor de bens ou à capacidade técnica do prestador de serviços. 4 - Se necessário, o controlo previsto no número anterior pode ainda abranger os meios de estudo e de investigação que o fornecedor de bens ou serviços utilize, bem como as medidas adoptadas para controlo da qualidade. 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, pode a entidade adjudicante recorrer a um organismo oficial competente do país onde o fornecedor está estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo. 6 - É aplicável à comprovação da capacidade técnica dos concorrentes o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00497/25.6BEAVR18-05-2026TIAGO MIRANDA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · ALTERAÇÃO AO PROGRAMA DO CONCURSO; · EFEITOS DA SUA INVALIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JÚRI;

    I - O programa do procedimento pré-contratual e o caderno de encargos, até à celebração do contrato, têm natureza normativa, isto é, de regulamento administrativo. As normas administrativas ilegais não são anuláveis nem nulas. São “inválidas” (cf. artigo 143º nº 1 do CPA). Não se podia, portanto, aplicar o artigo 162º nº 1 do CPA para se desconsiderar a alteração introduzida no programa do procedi

  • TCAS12144/1525-06-2015HELENA CANELAS

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA – NULIDADE DO ACÓRDÃO DA CONFERÊNCIA – TOTAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Deduzida que seja a reclamação para a conferência prevista no artigo 27º nº 2 do CPTA, impõe-se a esta (formação coletiva de juízes) que aprecie a questão, segundo o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 652º do CPC novo, observando o disposto no 154º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA. II - Tal decisão (acórdão) encontra-se sujeita ao cumprimento do dever de fundamentação, sob pena de inco

  • STA01355/1407-05-2015JOSÉ VELOSO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PROPOSTA · ESCLARECIMENTO

    I - A «proposta» apresentada no âmbito de procedimento de contratação pública configura uma declaração negocial, e, enquanto tal, está sujeita à possibilidade de correcção de «lapsos e de erros materiais manifestos», rectificáveis a todo o tempo, e está sujeita à «tarefa hermenêutica», como qualquer outra declaração de vontade, sendo-lhe aplicáveis, na falta de norma especial nesta matéria, as reg

  • TCAN01527/14.2BEBRG20-03-2015Luís Migueis Garcia

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR.

    I) – Se o acto suspendendo foi entretanto integralmente executado, ficando por aí esgotados efeitos, então há inutilidade superveniente da lide.* *Sumário elaborado pelo Relator.

  • STA01219/0907-04-2010FERNANDA XAVIER

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONCURSO PÚBLICO · ADMISSÃO DE PROPOSTAS · ACTO PROCEDIMENTAL

    I - Num concurso público a que se aplica o DL 197/99, de 08.06, o facto de uma proposta ter sido indevidamente admitida, sem reclamação dos interessados no acto público do concurso, não prejudicava a sua exclusão na fase seguinte, ainda que com fundamento em irregularidades formais, se estas afectassem decisivamente a apreciação do mérito das propostas pelo júri do concurso (artº 106º, nº 3 do cit

  • STA0320/0920-05-2009JORGE DE SOUSA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONCURSO PÚBLICO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · REQUISITOS DE ADMISSÃO

    I - A alínea d) do art. 89.º do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, impõe que sejam especificados nos programas dos concursos para adjudicação de contratos de prestação de serviços os «requisitos necessários à admissão dos concorrentes». II - Não se incluem entre tais requisitos os necessários para apreciação da capacidade financeira dos candidatos, que tem lugar na fase de «apreciação dos concorrentes

  • TCAS04200/0807-05-2008Gonçalves Pereira

    PROCESSO URGENTE · CONTENCIOSO PRÉ – CONTRATUAL · PRAZO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE APONTADA NO ARTIGO 201º DO CPC

    1) Em processo urgente de contencioso pré – contratual, a arguição da nulidade apontada no artigo 201º do CPC deve ser arguída no prazo de cinco dias, para que o Tribunal possa dela conhecer (artigo 102º nº 3 do CPTA). 2) O artigo 104º nº 3, alínea b), do DL nº 197/99 só impõe a exclusão das propostas que não contenham os elementos exigidos no artigo 47º nº 1 do mesmo diploma. 3) Não deve se

  • STA0302/0711-12-2007FREITAS CARVALHO

    CONCURSO PÚBLICO · AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS · SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES · OPÇÃO

    I - O n.º 5, do artigo 7 do DL n.º 1/2005, de 4-01, que estipula que, os concursos para prestação de serviços de “outsourcing” de infra-estruturas de telecomunicações, “os cadernos de encargos devem incluir opções de resposta por lotes” tem carácter meramente programático, não imperativo, devendo a opção pela resposta por lotes ter lugar só quando a Administração entender ser essa o melhor meio pa

  • TCAS02511/0714-06-2007Teresa de Sousa

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DA MATÉRIA - ARTº 4º, Nº 1, ALÍNEA E) DO ETAF · CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS · DECRETO-LEI Nº 197/99, DE 8 DE JUNHO

    I - Se a Entidade adjudicante de um concurso é uma pessoa colectiva de direito público a quem foram conferidos poderes de autoridade no âmbito da gestão dos serviços públicos de recolha de resíduos na totalidade do concelho de Cascais (cfr. art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 58/98 e Contrato Programa celebrado entre o Município de Cascais e a EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais, EM), e se do anúncio pú

  • TCAN00373/05.9BECBR06-04-2006Drº José Luís Paulo Escudeiro

    PROVIDÊNCIAS RELATIVAS A PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS - CRITÉRIOS DE DECISÃO

    I. Sem prejuízo da “evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, constitui critério de decisão das Providências Relativas a Procedimentos de Formação de Contratos a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” de acordo com o estabelecido pelo nº 6 do artº 132º do CPTA. II. O critério de decisão das Providências Cautelares previsto

  • STA01399/0429-03-2006EDMUNDO MOSCOSO

    CONCURSO PÚBLICO. · EXPLORAÇÃO DE ROTA AÉREA. · OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · DELIBERAÇÃO.

    I - A nulidade da sentença prevista no artº 668º nº 1/d) do CPC pressupõe quer uma falta de apreciação das “questões” que o juiz devesse conhecer, quer uma apreciação de “questões” de que o juiz não podia tomar conhecimento por elas não terem sido submetidas pelas partes à sua apreciação (cfr. artº 660º nº 2 do Cód. Proc. Civil). II - Tendo a deliberação contenciosamente impugnada excluído a pro

  • TCAS01309/0526-01-2006Magda Geraldes

    CONCURSO PÚBLICO AQUISIÇÃO SERVIÇOS · CRITÉRIOS APRECIAÇÃO CANDIDATOS CRITÉRIOS APRECIAÇÃO PROPOSTAS · PRINCÍPIO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO

    I - O artº 55º, nº3 do DL 197/99, de 08.06, proclama o princípio da separação dos critérios de selecção dos candidatos opositores ao concurso dos critérios de escolha das propostas apresentadas pelos candidatos, não podendo, na fase de adjudicação, momento da escolha da proposta, o júri do concurso atender a critérios que não se refiram exclusivamente ao mérito das propostas, designadamente atend

  • TCAS01054/0520-10-2005Cristina dos Santos

    OBJECTO DO PROCESSO EM ACÇÃO IMPUGNATÓRIA · DEVER DE PRONÚNCIA - ARTº 95º NºS. 1,2, CPTA · CONHECIMENTO PREJUDICADO - ARTºS. 95º NºS 1, 2 E 149º Nº 3 CPTA · LEGITIMIDADE AD RECURSUM - ARTº 141º Nº 2 CPTA

    1. O objecto do processo nas acções impugnatórias concretiza-se na ilegalidade invocada e respectivos motivos que a fundamentam - artºs. 498º nº 4 CPC ex vi artº 1º CPTA e 95º nº 2 CPTA. 2. Nas acções impugnatórias o dever de pronúncia do Tribunal sobre todos e cada um dos vícios invocados em juízo e do conhecimento oficioso das causas de invalidade não preclude a excepção do conhecimento prejud

  • TCAN00067/05.5BECBR29-09-2005Dr.ª Ana Paula Portela

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL - SUB-CRITÉRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - No concurso para fornecimento de bens e serviços previsto no Decreto-Lei 197/99 de 8.01 deve ser evidente a separação entre a apreciação da capacidade dos concorrentes e a análise das propostas com vista à adjudicação. II - Na análise do conteúdo das propostas não se pode, em qualquer circunstâncias, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com a capacidade t

  • TCAN00004/05.7BECBR19-05-2005Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROCEDIMENTO CAUTELAR FORMAÇÃO CONTRATO - ART. 132º CPTA - REQUISITOS - MANIFESTA ILEGALIDADE - ART. 120º, N.º 1, AL. A) CPTA

    I. Nas situações enquadradas no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos

  • STA0866/0411-08-2004EDMUNDO MOSCOSO

    CONCURSO. · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS. · FACTORES DE REFERÊNCIA. · CAPACIDADE TÉCNICA.

    No concurso para fornecimento de bens e serviços previsto no Decreto-Lei 197/99 de 8.01, na análise do conteúdo das propostas com vista à adjudicação, o júri do concurso não pode tomar em consideração factores relativos à capacidade técnica dos concorrentes para prestarem o serviço, como seja a experiência do candidato em fiscalização de obras, sob pena de violação dos artigos 55º, nº 3, 36º, nº 1

  • STA01072/0201-10-2003ADELINO LOPES

    CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS. · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. · PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    No âmbito dos procedimentos de concurso para fornecimento de bens e serviços, o princípio da igualdade tem por objectivo, designadamente assegurar a inexistência de desequilíbrios de situações jurídicas, por forma a obviar as discriminações entre os diferentes candidatos, pretendendo-se evitar situações de favorecimento, devendo as propostas apresentadas ser apreciadas em função do seu mérito obj

  • STA01072/0208-01-2003SANTOS BOTELHO

    CONCURSO PÚBLICO. · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. · PRINCIPIO DA IGUALDADE.

    No âmbito dos procedimentos de concurso, o princípio da igualdade tem por objectivo, designadamente, assegurar a inexistência de desequilíbrios de situações jurídicas, por forma a obviar as discriminações entre os diferentes candidatos, pretendendo-se evitar situações de favorecimento, devendo as propostas apresentadas serem apreciadas em função do seu mérito objectivo.

  • STA01603/0203-12-2002ROSENDO JOSÉ

    CONCURSO PÚBLICO. · AQUISIÇÃO DE BENS. · ADJUDICAÇÃO · PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.

    I - O critério de adjudicação em concursos públicos para a aquisição de bens e serviços deve estar definido previamente à abertura do procedimento, deve ser indicado nos documentos que servem de base ao concurso, com explicitação dos factores que intervêm no critério da "proposta economicamente mais vantajosa", se possível por ordem decrescente de importância, e ser dado a conhecer a todos os inte

  • STA0606/0214-11-2002VÍTOR GOMES

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · MESMA QUESTÃO DE DIREITO.

    Não há decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito quando no acórdão fundamento se apreciou a questão de saber se o ónus de indicação dos contra-interessados nos termos do art.º 36º, n.º 1, al.b) da LPTA é aplicável ao requerente dos meios previstos no DL 134/98, de 15 de Maio e no acórdão recorrido se decidiu que não tem a qualidade de contra-interessado o instituto público a qu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.