Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoCADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
I — A relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa só opera se a impugnação administrativa for deduzida dentro do respectivo, e é aplicável no Âmbito dos processos de contencioso pré-contratual, sem embargo da sua caracterização como processos urgentes. II — A suspensão do prazo da impugnação contenciosa a que se refere o nº 4 do artigo 59º do CPTA cessa com a notificação da decisão p
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONCURSO PÚBLICO · ADMISSÃO DE PROPOSTAS · ACTO PROCEDIMENTAL
I - Num concurso público a que se aplica o DL 197/99, de 08.06, o facto de uma proposta ter sido indevidamente admitida, sem reclamação dos interessados no acto público do concurso, não prejudicava a sua exclusão na fase seguinte, ainda que com fundamento em irregularidades formais, se estas afectassem decisivamente a apreciação do mérito das propostas pelo júri do concurso (artº 106º, nº 3 do cit
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA · PRAZO · SUSPENSÃO
I – Sendo o Conselho Directivo da ARS do Algarve, I.P. composto por um Presidente e dois Vogais [cfr. artigo 5º, nº 1 do DL nº 222/2007], que pode delegar as suas competências, com a faculdade de subdelegar, no presidente ou em qualquer dos membros do conselho directivo [cfr. artigo 5º, nº 4 do DL nº 222/2007], não há entre os membros do Conselho Directivo qualquer relação de hierarquia, na medida
CONCURSO · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I - Tendo o interessado no concurso em epígrafe a expectativa de que o prazo para apresentação das propostas terminava em certa data (por referência à data da publicação de um aviso que anunciou o concurso em moldes diferentes dos enunciados num anterior aviso e que, desse modo, o passava a integrar no universo de oponentes ao concurso), e constatando que o mesmo se realizou na data referenciada a
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA · IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA · PRAZO · SUSPENSÃO
I - O art. 59º, n.º 4 do CPTA que manda suspender o prazo da impugnação contenciosa é aplicável ao “contencioso pré-contratual” regulado nos artigos 100º e seguintes do CPTA. II - Apenas as impugnações administrativas que imponham à Administração o dever de decidir estão incluídas na previsão do art. 59º, n.º 4, do CPTA para o efeito de suspender o prazo da impugnação contenciosa.
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · APLICAÇÃO DO ART. 58º, Nº 4 DO CPTA
I - O art. 59º, nº 4 do CPTA constitui norma legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto nos arts. 100º e segs. do CPTA, devendo ser considerado no regime do art. 101º daquele diploma; II - A tal não obsta a inadmissibilidade do recurso administrativo, visto que, tendo o mesmo sido interposto, tem o efeito de suspender o prazo de impugnação contenciosa, nos termos do art. 59º, nº
CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS · EFICÁCIA EXTERNA DE ACTO DE ADMISSÃO DE PROPOSTA · ILEGITIMIDADE ACTIVA POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRECTO · INIMPUGNABILIDADE CONTENCIOSA DO INDEFERIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO DE ACTO DE ADMISSÃO DE UMA PROPOSTA
I – Mesmo admitindo que seja dotada de eficácia externa a deliberação do júri de um concurso público regido pelo DL 197/99, de 8-06, que admite a proposta de um candidato, sempre faltará aos demais concorrentes legitimidade para impugnar contenciosamente esse acto por não terem o interesse directo e actual na procedência da acção que é requerido pela alínea a) do nº 1 do artigo 55º do CPTA. II –
CONCURSO PÚBLICO · AQUISIÇÃO SERVIÇOS · PROPOSTAS · ESCLARECIMENTOS
I- Recai sobre a Administração a obrigação de atender aos eventuais vícios da vontade de que possa enfermar a declaração negocial do concorrente, nomeadamente os erros materiais ostensivos apreensíveis da mera leitura da proposta apresentada, ou seja, os erros que incidem sobre os elementos não variáveis que os concorrentes tiveram que tomar em consideração na elaboração das respectivas propostas;
RECURSO DE REVISTA. · PRESSUPOSTOS. · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. · PRAZO DE RECURSO (SUSPENSÃO).
Não há qualquer questão de importância fundamental que importe esclarecer, se o aresto do TCA, sob recurso, se pronunciou, quanto ao objecto da revista, de acordo com o decidido em Acórdãos do STA.
CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. · RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
I - O art. 100º/1 do CPTA manda aplicar, subsidiariamente, à impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, o disposto nos artigos 50º a 65º do mesmo diploma. II - Por força do preceituado no art. 59º/4 do CPTA, a interposição da impugnação administrativa prevista no art.º 180º/
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · IMPUGNABILIDADE DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO
I - A falta de audição do autor, antes de proferido o despacho saneador, para se pronunciar sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do processo, nos termos do art. 87º, nº 1 alínea a) do CPTA, constitui nulidade processual susceptível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC. II - Tal nulidade está sujeita ao regime de arguição previsto no art. 205º,
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. · AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. · CONCURSO PÚBLICO. · RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO.
I - Os recursos hierárquicos das deliberações dos júris dos concursos públicos, regidos pelo DL 197/99, de 8.6, têm natureza facultativa. II - A decisão tomada em apreciação dos recursos referidos em 1, se nada inovou em relação à decisão do júri, é irrecorrível contenciosamente. III - A interpretação legal aludida em 2 não viola o direito à tutela judicial efectiva, consagrado no art.º 268.º, n
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I. O art. 59º, n.º 4 do CPTA constitui dispositivo legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto nos arts. 100º e segs. do CPTA e como tal terá de ser considerado e compatibilizado com o regime previsto no art. 101º do mesmo código. II. Nessa medida, a não consideração da realidade factual decorrente da data da entrega da certidão solicitada para efeitos de vir a interpor recurso
PROCEDIMENTO CAUTELAR FORMAÇÃO DE CONTRATO - ART. 132º CPTA - PRAZO DE DEDUÇÃO - CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I. O art. 59º, n.º 4 do CPTA constitui dispositivo legal aplicável quer ao processo de impugnação urgente previsto nos arts. 100º e segs. como ao processo cautelar inserto no art. 132º do CPTA, quer este seja deduzido prévia, em simultâneo ou na pendência do processo de impugnação urgente/contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. do CPTA). II. O requerente não está obrigado ou sobre o me
AQUISIÇÃO DE BENS. · FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. · CONCURSO LIMITADO. · PROPOSTA.
I - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas regulado nos artigos 127.º a 131.º do DL 197/99, de 8/6, haverá um júri, como no concurso público, que efectua um acto público para abertura das propostas e admissão dos concorrentes segundo critérios formais (atinentes apenas à suficiência dos documentos e modo de apresentação das propostas) e posteriormente aprecia a capacidade técnica e
ACTO LESIVO. · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. · INCONSTITUCIONALIDADE. · PROGRAMA DE CONCURSO.
I - A adopção pelo n.º 4 do art. 268.º da CRP do critério da lesividade do acto administrativo para a determinação da sua recorribilidade não implica que todo o acto lesivo seja susceptível de imediato recurso contencioso e que o interessado esteja dispensado do esgotamento dos procedimentos graciosos para a abertura da via contenciosa. II - Só assim não será quando o percurso imposto por lei par
CONTRATO ADMINISTRATIVO. · AQUISIÇÃO DE BENS. · CONCURSO PÚBLICO. · ARQUITECTO.
I - É princípio que preside à regulação da matéria da aquisição de bens móveis e serviços, tal como efectuada pelo DL 197/99, de 8/6, evitar tanto quanto possível a exclusão de concorrentes e de propostas por razões meramente formais, para o que, entre o mais, são estabelecidas as regras gerais dos artigos 34º e 39º n.ºs 1 e 3, de os documentos de habilitações ou autorizações profissionais, ou de
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.