Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoOBJETO DO RECURSO; IEFP; DEVOLUÇÃO DE SUBSIDIO; FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO; INCONSTITUCIONALIDADE
1 – O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação. Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegaçõ
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; ASSINATURA DAS PROPOSTAS
I- Estando as diversas propostas apresentadas pelos concorrentes devidamente certificadas, não pode proceder a alegação de exclusão das mesmas. II- Num concurso não é proibida, só por si, a apresentação de duas propostas de duas empresas diferentes assinadas pela mesma pessoa. Só perante as circunstâncias concretas da actuação dessas empresas no procedimento concursal e da análise das propostas p
CONCURSO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS · NATUREZA DA PROPOSTA. · PROPOSTA CONDICIONADA E PROPOSTA COM VARIANTES.
1. Apesar de ter um estatuto sui generis, subordinada a determinados requisitos essenciais, como a seriedade, firmeza e certeza, a proposta num concurso público não deixa de encerrar uma declaração negocial do concorrente privado em relação à Administração Pública. 2. Como verdadeira declaração de vontade negocial que é, também se lhe deve aplicar as regras da interpretação da declaração negocial
PRÉ-CONTRATUAL · DL N.º 197/99 · PRINCÍPIOS IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE · PRINCÍPIOS CONCORRÊNCIA, IGUALDADE E JUSTIÇA
I. Vigora no direito concursal especiais exigências em matéria de transparência e do respectivo princípio, sendo que a transparência não se realiza apenas através do princípio da publicidade com a divulgação de tudo quanto possa contender ou relevar para os concorrentes se candidatarem e/ou formularem as respectivas propostas, mas igualmente mediante a concessão de garantias de vária ordem morment
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO · REQUISITOS FORMAIS DAS PROPOSTAS
1. A falta de rigor na expressão do critério de adjudicação, na medida em que o estabelecido no programa do concurso é um e o evidenciado no relatório de análise das propostas é outro, tem, só por si, consequências jurídicas no modo como o procedimento evidencia a inobservância dos princípios da transparência e da boa-fé na formação dos contratos, princípios cujo escopo se traduz em permitir acede
PROVIDÊNCIA CAUTELAR RELATIVAS A PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS · CRITÉRIOS DE DECISÃO
I- Sem prejuízo da “evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, constitui critério de decisão das providências relativas a procedimentos de formação de contratos a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” de acordo com o estabelecido pelo nº 6 do artº 132º do CPTA. II- O critério de decisão das providências cautelares previsto
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DA MATÉRIA - ARTº 4º, Nº 1, ALÍNEA E) DO ETAF · CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS · DECRETO-LEI Nº 197/99, DE 8 DE JUNHO
I - Se a Entidade adjudicante de um concurso é uma pessoa colectiva de direito público a quem foram conferidos poderes de autoridade no âmbito da gestão dos serviços públicos de recolha de resíduos na totalidade do concelho de Cascais (cfr. art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 58/98 e Contrato Programa celebrado entre o Município de Cascais e a EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais, EM), e se do anúncio pú
NULIDADES DA SENTENÇA - FUNDAMENTOS DE FACTO - NULIDADES PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS - CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA À LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS
I. Causas de nulidade da sentença são as, taxativamente, elencadas no nº 1 do art. 668º do CPC. II. De acordo com o que resulta do enunciado pelos art. 668º-1-b) e 659º-2 do CPC, a especificação dos fundamentos de facto da sentença restringe-se à discriminação dos factos considerados provados. III. No contencioso pré-contratual em que se aplica a tramitação da marcha do processo da acção
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I. O art. 59º, n.º 4 do CPTA constitui dispositivo legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto nos arts. 100º e segs. do CPTA e como tal terá de ser considerado e compatibilizado com o regime previsto no art. 101º do mesmo código. II. Nessa medida, a não consideração da realidade factual decorrente da data da entrega da certidão solicitada para efeitos de vir a interpor recurso
PROCEDIMENTO CAUTELAR FORMAÇÃO DE CONTRATO - ART. 132º CPTA - PRAZO DE DEDUÇÃO - CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I. O art. 59º, n.º 4 do CPTA constitui dispositivo legal aplicável quer ao processo de impugnação urgente previsto nos arts. 100º e segs. como ao processo cautelar inserto no art. 132º do CPTA, quer este seja deduzido prévia, em simultâneo ou na pendência do processo de impugnação urgente/contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. do CPTA). II. O requerente não está obrigado ou sobre o me
AQUISIÇÃO DE BENS. · FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. · CONCURSO LIMITADO. · PROPOSTA.
I - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas regulado nos artigos 127.º a 131.º do DL 197/99, de 8/6, haverá um júri, como no concurso público, que efectua um acto público para abertura das propostas e admissão dos concorrentes segundo critérios formais (atinentes apenas à suficiência dos documentos e modo de apresentação das propostas) e posteriormente aprecia a capacidade técnica e
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. · FORMALIDADE ESSENCIAL.
I - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267º, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a dec
DELEGAÇÃO DE PODERES. · INUTILIDADE DA LIDE. · RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO.
I - Em recurso contencioso de anulação a utilidade da lide é uma utilidade jurídica pelo que a lide se mantém útil enquanto o recorrente puder retirar, em resultado da anulação do acto, uma qualquer vantagem juridicamente relevante, não sendo forçoso que a anulação seja susceptível de levar à reconstituição da integralidade da situação actual hipotética, bastando que da procedência do recurso resu
CONCURSO PÚBLICO. · OBJECTO DO RECURSO. · CASO JULGADO FORMAL. · ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE.
I - Apresentava algum grau de equivocidade quanto ao objecto do recurso contencioso a petição em que a recorrente, dizendo-se excluída de um concurso ordenado à celebração de um contrato de prestação de serviços, dizia pretender atacar o acto de adjudicação, insinuava que esta adjudicação e a sua exclusão teriam constado do mesmo instrumento e imputava vícios a essas duas decisões. II - Essa equi
CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS. · ADJUDICAÇÃO. · ACTO DIVISÍVEL.
I - O despacho do membro do Governo que aprova diversas adjudicações de serviços de fornecimento de refeições para diferentes Centros de Formação Profissional do pais é um acto divisível, contendo um conjunto de decisões distintas e autonomizáveis em relação a cada um dos actos de aprovação da adjudicação no mesmo referenciados. II - Os critérios de adjudicação, no concurso público para aquisição
CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL. · AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Tendo a Administração efectuado a audiência prévia aos interessados e, após essa realização, efectuado novas diligências que foram determinantes de um acto que, embora no mesmo sentido do proposto no relatório com base na qual a audiência foi efectuada, assentou em fundamentos diversos, há lugar a nova audiência.
CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS. · FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. · GARANTIA BANCÁRIA.
I - A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não
RECURSO CONTENCIOSO. · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. · CONCURSO PÚBLICO. · ADJUDICAÇÃO.
I - O julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes. II - Deste modo, não se verifica a inutilidade superveniente da lide e, portanto, não se justifica aquele julgamento se
RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE PASSIVA. · ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO. · ADJUDICAÇÃO.
I - Ainda que personalizado e parte no contrato a celebrar, o serviço administrativo ao qual se destinam os bens cujo fornecimento foi adjudicado pelo órgão competente para autorizar a despesa nos termos do DL 197/99, de 8 de Junho, não tem de ser citado para o recurso contencioso do acto de adjudicação na qualidade de contra-interessado. II - Se, depois do relatório final do júri do concurso e d
CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO. · AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS.
I - Não é de desentranhar a resposta ao recurso assinada por um Secretário de Estado com a menção de "Pel'o Ministro", pois, tratando-se de delegação de assinatura, vale como uma resposta apresentada por este. II - Num concurso organizado por lotes, o despacho de adjudicação dos lotes aos diversos concorrentes constitui um feixe de vários actos de adjudicação, tantos como os respectivos destinatá
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.