Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 107.º Relatório

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das propostas. 2 - No relatório o júri deve fundamentar as razões por que propõe a exclusão de concorrentes nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º e no n.º 3 do artigo anterior, bem como indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões efectuadas no acto público.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00853/09.7BELSB11-08-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PRÉ-CONTRATUAL · DL N.º 197/99 · PRINCÍPIOS IMPARCIALIDADE, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE · PRINCÍPIOS CONCORRÊNCIA, IGUALDADE E JUSTIÇA

    I. Vigora no direito concursal especiais exigências em matéria de transparência e do respectivo princípio, sendo que a transparência não se realiza apenas através do princípio da publicidade com a divulgação de tudo quanto possa contender ou relevar para os concorrentes se candidatarem e/ou formularem as respectivas propostas, mas igualmente mediante a concessão de garantias de vária ordem morment

  • STA028/0911-03-2010AZEVEDO MOREIRA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO · AQUISIÇÃO DE BENS

    Os tribunais administrativos, e não os tribunais judiciais, são competentes para conhecer das questões emergentes de contratos de prestação de serviços de comunicação de dados, circuitos e banda larga celebrados entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e uma entidade particular, passíveis de serem submetidos a um procedimento pré-contratual de direito público.

  • CONF028/0911-03-2010AZEVEDO MOREIRA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO · AQUISIÇÃO DE BENS

    Os tribunais administrativos, e não os tribunais judiciais, são competentes para conhecer das questões emergentes de contratos de prestação de serviços de comunicação de dados, circuitos e banda larga celebrados entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e uma entidade particular, passíveis de serem submetidos a um procedimento pré-contratual de direito público.

  • TCAS04248/0826-03-2009Rui Pereira

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FORMAÇÃO DOS CONTRATOS · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I – Resulta da primeira parte do nº 6 do artigo 132º do CPTA que, quando a procedência [ou improcedência] da pretensão formulada ou a formular na acção principal seja evidente, deve o Tribunal decretar [ou recusar] a providência nos termos do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA. As situações abrangidas por estes preceitos são as de invalidade [ou validade] ostensiva, em que o “fumus boni iuris” [

  • STJ08S190518-12-2008SOUSA GRANDÃO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA · RATIFICAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer (art. 77.º do CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, e art. 716.º, n.º 1 do CPC). II - O anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigi

  • STA032/0805-06-2008MADEIRA DOS SANTOS

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I – Os acórdãos resolutivos de uma acção principal e do respectivo meio cautelar não podem estar em recíproca oposição quanto à efectiva ilegalidade do acto impugnado porque, pela diversidade da natureza e do alcance das suas pronúncias, necessariamente incidiram sobre diferentes questões fundamentais de direito. II – Aliás, seria «contra naturam» que uma pronúncia instrumental e provisória fos

  • TCAN00577/07.0BEPRT13-08-2007Dr. Antero Pires Salvador

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ADJUDICAÇÃO · JUNÇÃO DOCUMENTOS APÓS FASE ADMISSÃO PROPOSTAS · ACTA DEFINIÇÃO SUB-CRITÉRIOS - SUA NOTIFICAÇÃO

    I. O júri do concurso para adjudicação de bens e serviços deve admitir, admitir condicionalmente ou rejeitar as propostas que não respeitem os requisitos exigidos, nomeadamente a junção de documentos exigidos (arts. 96º-., 97º-. e 101º-., todos do DL n.º 197/99, de 8/6), na sessão pública a que alude o referido art. 101º-.. II. Decorrida a sessão pública, referida em I, já em fase de avaliaçã

  • TCAS02511/0714-06-2007Teresa de Sousa

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM RAZÃO DA MATÉRIA - ARTº 4º, Nº 1, ALÍNEA E) DO ETAF · CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS · DECRETO-LEI Nº 197/99, DE 8 DE JUNHO

    I - Se a Entidade adjudicante de um concurso é uma pessoa colectiva de direito público a quem foram conferidos poderes de autoridade no âmbito da gestão dos serviços públicos de recolha de resíduos na totalidade do concelho de Cascais (cfr. art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 58/98 e Contrato Programa celebrado entre o Município de Cascais e a EMAC - Empresa de Ambiente de Cascais, EM), e se do anúncio pú

  • TCAN00079/05.9BEMDL29-03-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PROGRAMA CONCURSO · CRITÉRIOS ADJUDICAÇÃO · PRINCÍPIOS TRANSPARÊNCIA, IGUALDADE, JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE

    I. O objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, encontrando-se o tribunal de recurso, em princípio, limitado a reapreciar as questões tratadas na sentença impugnada e que são alvo do inconformismo vertido nas conclusões do recorrente; II. O programa de concurso está vocacionado para definir os termos a que obedece o concurso, sendo o seu próprio regulamento, mas as suas

  • TCAS02242/0714-02-2007Magda Geraldes

    CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E SERVIÇO DE BAR. · NOTA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. · OBRIGATORIEDADE PREENCHIMENTO RUBRICA OUTROS ENCARGOS COM PESSOAL. · CUSTOS COM SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO

    I - Dispondo o art. 8°, nº3 do Programa de um Concurso Público Internacional para prestação de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar para os centros de Formação de Pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, expressamente, que as propostas devem ser obrigatoriamente instruídas com a nota justificativa do preço de refeição para cada local, (...) conforme modelo const

  • TCAS01054/0520-10-2005Cristina dos Santos

    OBJECTO DO PROCESSO EM ACÇÃO IMPUGNATÓRIA · DEVER DE PRONÚNCIA - ARTº 95º NºS. 1,2, CPTA · CONHECIMENTO PREJUDICADO - ARTºS. 95º NºS 1, 2 E 149º Nº 3 CPTA · LEGITIMIDADE AD RECURSUM - ARTº 141º Nº 2 CPTA

    1. O objecto do processo nas acções impugnatórias concretiza-se na ilegalidade invocada e respectivos motivos que a fundamentam - artºs. 498º nº 4 CPC ex vi artº 1º CPTA e 95º nº 2 CPTA. 2. Nas acções impugnatórias o dever de pronúncia do Tribunal sobre todos e cada um dos vícios invocados em juízo e do conhecimento oficioso das causas de invalidade não preclude a excepção do conhecimento prejud

  • TCAN00067/05.5BECBR29-09-2005Dr.ª Ana Paula Portela

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL - SUB-CRITÉRIOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - No concurso para fornecimento de bens e serviços previsto no Decreto-Lei 197/99 de 8.01 deve ser evidente a separação entre a apreciação da capacidade dos concorrentes e a análise das propostas com vista à adjudicação. II - Na análise do conteúdo das propostas não se pode, em qualquer circunstâncias, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com a capacidade t

  • STA01383/0305-07-2005FERNANDA XAVIER

    CONCURSO. · FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. · CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. · PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICO-ADMINISTRATIVAS.

    I - Se o júri do concurso, após a audiência prévia dos interessados e reconhecendo a existência de erros, elimina um sub-critério e introduz dois novos sub-critérios, introduzindo ainda uma nova fórmula de escalonar o somatório final dos incumprimentos verificados, não se trata apenas de uma actividade avaliativa, mas de inovações relativamente às condições do concurso previamente fixadas. II - T

  • STA048/0501-02-2005ROSENDO JOSÉ

    AQUISIÇÃO DE BENS. · FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. · CONCURSO LIMITADO. · PROPOSTA.

    I - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas regulado nos artigos 127.º a 131.º do DL 197/99, de 8/6, haverá um júri, como no concurso público, que efectua um acto público para abertura das propostas e admissão dos concorrentes segundo critérios formais (atinentes apenas à suficiência dos documentos e modo de apresentação das propostas) e posteriormente aprecia a capacidade técnica e

  • STA0866/0411-08-2004EDMUNDO MOSCOSO

    CONCURSO. · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS. · FACTORES DE REFERÊNCIA. · CAPACIDADE TÉCNICA.

    No concurso para fornecimento de bens e serviços previsto no Decreto-Lei 197/99 de 8.01, na análise do conteúdo das propostas com vista à adjudicação, o júri do concurso não pode tomar em consideração factores relativos à capacidade técnica dos concorrentes para prestarem o serviço, como seja a experiência do candidato em fiscalização de obras, sob pena de violação dos artigos 55º, nº 3, 36º, nº 1

  • STA0395/0412-05-2004MADEIRA DOS SANTOS

    CONCURSO PÚBLICO. · OBJECTO DO RECURSO. · CASO JULGADO FORMAL. · ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE.

    I - Apresentava algum grau de equivocidade quanto ao objecto do recurso contencioso a petição em que a recorrente, dizendo-se excluída de um concurso ordenado à celebração de um contrato de prestação de serviços, dizia pretender atacar o acto de adjudicação, insinuava que esta adjudicação e a sua exclusão teriam constado do mesmo instrumento e imputava vícios a essas duas decisões. II - Essa equi

  • STA01383/0314-01-2004ANGELINA DOMINGUES

    CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS. · ADJUDICAÇÃO. · ACTO DIVISÍVEL.

    I - O despacho do membro do Governo que aprova diversas adjudicações de serviços de fornecimento de refeições para diferentes Centros de Formação Profissional do pais é um acto divisível, contendo um conjunto de decisões distintas e autonomizáveis em relação a cada um dos actos de aprovação da adjudicação no mesmo referenciados. II - Os critérios de adjudicação, no concurso público para aquisição

  • STA01188/0316-07-2003ABEL ATANÁSIO

    FORNECIMENTO DE BENS. · CONCURSO PÚBLICO. · CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. · CAPACIDADE FINANCEIRA.

    I. Nos concursos públicos para fornecimento de bens ou serviços, devem demarcar-se, com precisão, a apreciação dos factores subjectivos das habilitações profissionais ou capacidade técnica e financeira dos candidatos e a análise das propostas apresentadas; II. Na análise do mérito das propostas, o júri não pode, "em qualquer circunstância", tomar em consideração, "directa ou indirectamente", fact

  • STA0481/0209-05-2002JOÃO CORDEIRO

    RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE PASSIVA. · CONCURSO PÚBLICO. · ÓNUS DE IDENTIFICAR CONTRA-INTERESSADO.

    I - Sobre o recorrente contencioso impende o ónus de identificação e de requerer a citação dos terceiros a quem eventual procedência do recurso possa lesar directa, real e efectivamente, nos seus direitos e interesses legítimos. II - A não satisfação deste ónus determina a ilegitimidade passiva que obsta ao prosseguimento do recurso. III - No recurso interposto do acto de adjudicação de concurs

  • STA04818814-03-2002ADELINO LOPES

    FORNECIMENTO DE BENS. · AVALIAÇÃO. · CAPACIDADE TÉCNICA. · PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.

    I - No concurso para fornecimento de bens e serviços previsto no Decreto-Lei 197/99 de 8.01 deve ser evidente a separação entre a apreciação da capacidade dos concorrentes e a análise das propostas com vista à adjudicação. II - Na análise do conteúdo das propostas não se pode, em qualquer circunstâncias, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com a capacidade técnic

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.