Artigo 122.º — Prazo de entrega
EM VIGOR desde 30/07/20081 - Quando haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a 42 ou 12 dias, consoante o processo seja normal ou urgente.
2 - Quando se tenha procedido à publicitação prevista no artigo 195.º, pode ser fixado um prazo não inferior a 27 dias.
3 - Quando não haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.
4 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se a partir da data do envio do convite.