Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 122.º Prazo de entrega

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Quando haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a 42 ou 12 dias, consoante o processo seja normal ou urgente. 2 - Quando se tenha procedido à publicitação prevista no artigo 195.º, pode ser fixado um prazo não inferior a 27 dias. 3 - Quando não haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias. 4 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se a partir da data do envio do convite.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0854/18.4BELSB 0703/1804-07-2019MARIA DO CÉU NEVES

    AJUSTE DIRECTO · FASE DE NEGOCIAÇÕES · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.