Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 58.º Anulação do procedimento

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode anular o procedimento quando: a) Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento; b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem. 2 - No caso da alínea a) do número anterior é obrigatória a abertura de um procedimento do mesmo tipo, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação. 3 - A decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura. 4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas devem ser notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento e, ulteriormente, da abertura do novo procedimento.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00199/07.5BEMDL18-11-2010Dr. Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGO 71º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º197/99, DE 8.06; · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; · LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO; · PRAZO PARA VERIFICAÇÃO DO INCUMPRIMENTO;

    I – Num contrato administrativo celebrado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º197/99, de 8.06, em que a empresa adjudicatária prestou caução, a entidade adjudicante dispõe do prazo geral de 90 dias, a que alude o artigo 58º do Código de Procedimento Administrativo, depois do termo da vigência do contrato, para averiguar o incumprimento, salvo circunstâncias excepcionais e formalmente invocadas

  • TCAN03003/09.6BEPRT08-10-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · AJUSTE DIRECTO · CCP - DL N.º 197/99 · AQUISIÇÃO PROGRAMA INFORMÁTICO

    I. O visto do Tribunal de Contas constitui uma decisão de controlo jurídico externo, prévio e preventivo sob actos/contratos da administração, tendo como finalidade essencial a prevenção na realização de despesas públicas em desconformidade com a ordem jurídica financeira. II. Tal acto constitui uma “conditio iuris” que relativamente aos actos/contratos sobre os quais incide se revela como um

  • TCAS04218/0829-01-2009Rui Pereira

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO – PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO – PROCESSO URGENTE – PROVIDÊNCIA CAUTELAR – ACTO RELATIVO À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

    I – À impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido nos artigos 100º e segs. do CPTA, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de um mês [artigo 101º do CPTA]. II – Não se trata por conseguinte de uma

  • STA0912/0807-01-2009SÃO PEDRO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · ANULAÇÃO DE CONCURSO

    I - Nos termos do art. 58º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, a entidade competente para autorizar a despesa pode anular o procedimento quando: a) por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento; b) outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem. II - É, assim, ilegal o despacho que an

  • STA050/0806-03-2008JOÃO BELCHIOR

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ANULAÇÃO DE CONCURSO · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO · PRINCÍPIO DO ANONIMATO

    I - A anulação de um concurso para adjudicação de trabalhos de concepção (cf. artº s 164 e segs. do Dec. Lei nº 197/99), verificada antes da decisão de adjudicação, com a invocação de que poderia verificar-se violação do n° 3 do Art° 55° do DL 197/99 traduz não uma "anulação do procedimento" (prevista no artigo 58.º daquele diploma legal) mas antes uma revogação anulatória. II - Uma tal revogação

  • TCAS01607/0622-06-2006Gonçalves Pereira

    CONCURSO · FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS · FUNDAMENTAÇÃO

    1) O artigo 58º nº1, alínea b), do DL nº 197/99, de 8/6, autoriza a anulação do procedimento do concurso de fornecimento por razões de manifesto interesse público. 2) Não padece de falta de fundamentação nem de violação de lei o despacho que anulou o concurso pelas razões nele descritas e não contestadas, não acarretando a sua invalidade a eventual imperfeição da sua notificação à interessada.

  • TCAS01266/0509-02-2006António Coelho da Cunha

    PROCEDIMENTO CONCURSAL POR NEGOCIAÇÃO COM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO · ANULAÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE ADJUDICANTES · RAZÕES DE MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Ao procedimento concursal por negociação com publicação prévia de anúncio aplicam-se as normas do Dec. Lei nº 197/99 de 8 de Junho. II - Tais normas devem ser interpretadas em função do objectivo da entidade adjudicante, do serviço a contratar e do montante da proposta melhor classificada. III - A entidade adjudicante pode anular o concurso, nos casos previstos no art. 58º nº 1 do Dec. Lei 1

  • STA0352/0407-07-2005FREITAS CARVALHO

    CONCURSO. · CLAUSULA DE NÃO ADJUDICAÇÃO. · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    I - Inexiste, hoje, norma jurídica que, em geral, atribua a Administração o poder de, por sua iniciativa, reservar no programa ou no aviso de concurso que resolveu abrir, o direito a não efectuar a adjudicação – como acontecia na vigência do DL n.º 55/95, de 29-03, que no artigo 71, n.º1, al.e), previa que não haveria lugar a adjudicação “quando no programa de concurso exista cláusula de não adjud

  • STA01819/0212-05-2004J SIMÕES DE OLIVEIRA

    CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS. · REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL.

    I - É contenciosamente irrecorrível, por falta de lesividade, o despacho ministerial que, na sequência doutro anterior a anular um concurso, autoriza o instituto tutelado a abrir novo concurso: trata-se de um acto interno de aprovação tutelar, integrativo da validade do acto de abertura de concurso propriamente dito. II - O despacho ministerial que anula o dito concurso com base em parecer pedid

  • STA0555/0209-12-2003ABEL ATANÁSIO

    INUTILIDADE DA LIDE. · RECURSO CONTENCIOSO. · ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.

    I - A anulação pela autoridade recorrida, na pendência de recurso contencioso, do procedimento de concurso público de fornecimento, ao abrigo do art. 58º do Dec.Lei nº 197/99, de 8/6, faz desaparecer da ordem jurídica todos os actos praticados no âmbito de tal procedimento, incluindo o acto de adjudicação que era impugnado. II - Considerando os recorrentes que com tal anulação foi satisfeita a su

  • STA0555/0203-06-2003POLÍBIO HENRIQUES

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. · RECURSO CONTENCIOSO. · ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE. · SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE

    Num recurso contencioso de anulação, em cuja pendência os recorrentes consideraram ter sido extraprocessualmente satisfeita a sua pretensão e requereram se declarasse a inutilidade superveniente da lide, a invocação, pela Administração de interesses seus que são alheios aos recorrentes e/ou de interesses destes, por ele não alegados, não é susceptível de fundamentar a utilidade na prossecução da l

  • STA04816823-01-2003ABEL ATANÁSIO

    RECURSO CONTENCIOSO. · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. · CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL. · APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO.

    I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo, a indicação do autor do acto, bem como o sentido e data da decisão. II - Só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário, e, irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. III - A falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas to

  • STA48168A30-10-2002ABEL ATANÁSIO

    NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. · PETIÇÃO. · MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO.

    I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo, a indicação do autor do acto, bem como o sentido e data da decisão. II - Só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário, e, irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. III - A falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas to

  • STA04816826-02-2002PIRES ESTEVES

    RECURSO CONTENCIOSO. · PETIÇÃO. · REMESSA POSTAL. · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.

    I - A petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida, na hipótese contemplada no nº 5 do art° 35° da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. II - Só nesta hipótese, é que se aplica a regra supletiva do nº 1 do artº 150° do CPC, que considera co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.