Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoARTIGO 71º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º197/99, DE 8.06; · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; · LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO; · PRAZO PARA VERIFICAÇÃO DO INCUMPRIMENTO;
I – Num contrato administrativo celebrado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º197/99, de 8.06, em que a empresa adjudicatária prestou caução, a entidade adjudicante dispõe do prazo geral de 90 dias, a que alude o artigo 58º do Código de Procedimento Administrativo, depois do termo da vigência do contrato, para averiguar o incumprimento, salvo circunstâncias excepcionais e formalmente invocadas
CONTRATAÇÃO PÚBLICA · AJUSTE DIRECTO · CCP - DL N.º 197/99 · AQUISIÇÃO PROGRAMA INFORMÁTICO
I. O visto do Tribunal de Contas constitui uma decisão de controlo jurídico externo, prévio e preventivo sob actos/contratos da administração, tendo como finalidade essencial a prevenção na realização de despesas públicas em desconformidade com a ordem jurídica financeira. II. Tal acto constitui uma “conditio iuris” que relativamente aos actos/contratos sobre os quais incide se revela como um
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO – PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO – PROCESSO URGENTE – PROVIDÊNCIA CAUTELAR – ACTO RELATIVO À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
I – À impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido nos artigos 100º e segs. do CPTA, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de um mês [artigo 101º do CPTA]. II – Não se trata por conseguinte de uma
CONTRATAÇÃO PÚBLICA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · ANULAÇÃO DE CONCURSO
I - Nos termos do art. 58º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, a entidade competente para autorizar a despesa pode anular o procedimento quando: a) por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento; b) outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem. II - É, assim, ilegal o despacho que an
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ANULAÇÃO DE CONCURSO · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO · PRINCÍPIO DO ANONIMATO
I - A anulação de um concurso para adjudicação de trabalhos de concepção (cf. artº s 164 e segs. do Dec. Lei nº 197/99), verificada antes da decisão de adjudicação, com a invocação de que poderia verificar-se violação do n° 3 do Art° 55° do DL 197/99 traduz não uma "anulação do procedimento" (prevista no artigo 58.º daquele diploma legal) mas antes uma revogação anulatória. II - Uma tal revogação
CONCURSO · FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS · FUNDAMENTAÇÃO
1) O artigo 58º nº1, alínea b), do DL nº 197/99, de 8/6, autoriza a anulação do procedimento do concurso de fornecimento por razões de manifesto interesse público. 2) Não padece de falta de fundamentação nem de violação de lei o despacho que anulou o concurso pelas razões nele descritas e não contestadas, não acarretando a sua invalidade a eventual imperfeição da sua notificação à interessada.
PROCEDIMENTO CONCURSAL POR NEGOCIAÇÃO COM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO · ANULAÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE ADJUDICANTES · RAZÕES DE MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO · FUNDAMENTAÇÃO
I - Ao procedimento concursal por negociação com publicação prévia de anúncio aplicam-se as normas do Dec. Lei nº 197/99 de 8 de Junho. II - Tais normas devem ser interpretadas em função do objectivo da entidade adjudicante, do serviço a contratar e do montante da proposta melhor classificada. III - A entidade adjudicante pode anular o concurso, nos casos previstos no art. 58º nº 1 do Dec. Lei 1
CONCURSO. · CLAUSULA DE NÃO ADJUDICAÇÃO. · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
I - Inexiste, hoje, norma jurídica que, em geral, atribua a Administração o poder de, por sua iniciativa, reservar no programa ou no aviso de concurso que resolveu abrir, o direito a não efectuar a adjudicação – como acontecia na vigência do DL n.º 55/95, de 29-03, que no artigo 71, n.º1, al.e), previa que não haveria lugar a adjudicação “quando no programa de concurso exista cláusula de não adjud
CONCURSO PÚBLICO. · FORNECIMENTO DE BENS. · REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL.
I - É contenciosamente irrecorrível, por falta de lesividade, o despacho ministerial que, na sequência doutro anterior a anular um concurso, autoriza o instituto tutelado a abrir novo concurso: trata-se de um acto interno de aprovação tutelar, integrativo da validade do acto de abertura de concurso propriamente dito. II - O despacho ministerial que anula o dito concurso com base em parecer pedid
INUTILIDADE DA LIDE. · RECURSO CONTENCIOSO. · ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
I - A anulação pela autoridade recorrida, na pendência de recurso contencioso, do procedimento de concurso público de fornecimento, ao abrigo do art. 58º do Dec.Lei nº 197/99, de 8/6, faz desaparecer da ordem jurídica todos os actos praticados no âmbito de tal procedimento, incluindo o acto de adjudicação que era impugnado. II - Considerando os recorrentes que com tal anulação foi satisfeita a su
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. · RECURSO CONTENCIOSO. · ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE. · SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE
Num recurso contencioso de anulação, em cuja pendência os recorrentes consideraram ter sido extraprocessualmente satisfeita a sua pretensão e requereram se declarasse a inutilidade superveniente da lide, a invocação, pela Administração de interesses seus que são alheios aos recorrentes e/ou de interesses destes, por ele não alegados, não é susceptível de fundamentar a utilidade na prossecução da l
RECURSO CONTENCIOSO. · EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. · CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL. · APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO.
I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo, a indicação do autor do acto, bem como o sentido e data da decisão. II - Só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário, e, irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. III - A falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas to
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. · PETIÇÃO. · MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO.
I - Constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo, a indicação do autor do acto, bem como o sentido e data da decisão. II - Só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário, e, irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso. III - A falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas to
RECURSO CONTENCIOSO. · PETIÇÃO. · REMESSA POSTAL. · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
I - A petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida, na hipótese contemplada no nº 5 do art° 35° da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. II - Só nesta hipótese, é que se aplica a regra supletiva do nº 1 do artº 150° do CPC, que considera co
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.