Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 146.º Programa de procedimento, caderno de encargos e esclarecimentos

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Quando a natureza dos bens ou serviços a adquirir o justifique, pode ser elaborado programa de procedimento e caderno de encargos. 2 - Nos casos em que o procedimento é escolhido ao abrigo do disposto nas alíneas b) a d) do artigo 84.º é obrigatória a elaboração daqueles documentos. 3 - O programa de procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º 4 - O programa de procedimento e o caderno de encargos devem estar patentes no local indicado no convite desde a data do respectivo envio até ao dia e hora marcados para a sessão de negociação. 5 - A entrega ou envio do programa de concurso e caderno de encargos aos interessados que o solicitem nos termos do n.º 2 do artigo 88.º deve ocorrer nos dois dias subsequentes à recepção do pedido. 6 - Aos pedidos e prestação de esclarecimentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 93.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS498/18.0BECTB10-10-2019DORA LUCAS NETO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · PROPOSTA VARIANTE NÃO ADMITIDA NOS DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO. · EXCLUSÃO.

    I- A ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido supõe uma ação preventiva a uma possível decisão a proferir e não uma reação impugnativa a uma decisão já proferida. II- Recorre-se da decisão e amplia-se o recurso quanto aos seus fundamentos; assim se delimita os casos em que cabe recurso da decisão, dos casos em que cabe a ampliação do seu âmbito por iniciativa do recorrido. III-

  • STA0782/1114-12-2011ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO · EXCLUSÃO DE CANDIDATO · DOCUMENTOS

    I - Num concurso limitado por prévia qualificação, perante a não apresentação de todos os documentos exigidos o júri deve propor a exclusão das candidaturas – artigo 184.º, n.º 2, e), do CCP; II - Exigindo-se no programa de concurso, para verificação do cumprimento dos requisitos mínimos obrigatórios de capacidade financeira, «Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.