Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 66.º Reclamações contra a minuta

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao procedimento. 2 - Em caso de reclamação a entidade que aprovou a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo. 3 - O prazo referido no número anterior é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros. 4 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado nos números anteriores para o respectivo deferimento tácito.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03207/09.1BEPRT26-10-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO; AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS; FARMÁCIA

    I-A audiência de interessados, como figura geral do procedimento administrativo, representa o cumprimento da imposição constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações administrativas que lhes disserem respeito, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de incluir o administrado, como agente activo, na tarefa de preparar a decisão que o afe

  • STA021/1116-02-2012RODRIGUES DA COSTA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO

    I - A competência material é aferida de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor, tal como esta é delineada na respectiva petição, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência da acção. II - A alínea e), do n.º 1, do art. 4.° do ETAF de 2002 abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais admin

  • CONF021/1116-02-2012RODRIGUES DA COSTA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · CONTRATO ADMINISTRATIVO

    I - A competência material é aferida de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor, tal como esta é delineada na respectiva petição, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência da acção. II - A alínea e), do n.º 1, do art. 4.° do ETAF de 2002 abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais admin

  • STA027/0923-02-2010SALAZAR CASANOVA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · AVENÇA · CONTRATO ADMINISTRATIVO

    I - Compete aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto "questões relativas à interpretação, validade e execução [...] de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito púb

  • CONF027/0923-02-2010SALAZAR CASANOVA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · AVENÇA · CONTRATO ADMINISTRATIVO

    I - Compete aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto "questões relativas à interpretação, validade e execução [...] de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito púb

  • STA0484/0928-10-2009PIRES ESTEVES

    HOSPITAL PÚBLICO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA

    I - O conceito de relação jurídica administrativa pode, ser tomado em diversos sentidos. Em sentido subjectivo, onde se inclui qualquer relação jurídica em que intervenha a Administração, designadamente uma pessoa colectiva, pelo que tenderia a privilegiar-se igualmente um critério orgânico como padrão substancial de delimitação. Já em sentido predominantemente objectivo, abrangeria as relações ju

  • STA0823/0807-10-2009JOÃO BELCHIOR

    RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL · DANO NEGATIVO

    I - Na responsabilidade pré-contratual o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano da confiança), isto é, pelos danos que não teria se não tivesse celebrado o contrato, não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do contrato. II - A finalidade principal do artº 45º, e bem assim, do nº 5 do artº 102º, ambos do CPTA, é a de antecip

  • TCAN00545/05.6BECBR16-11-2006Drº José Luís Paulo Escudeiro

    EXCLUSÃO CONCORRENTE. FASE APRECIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. ÓNUS PROVA.

    I. O acto de admissão de uma proposta num procedimento concursal, após exame da respectiva regularidade formal, na fase do acto público do concurso apenas assegura a passagem da mesma à fase subsequente. II. A circunstância da proposta apresentada por um concorrente ter ultrapassado a fase de habilitação dos candidatos não constitui impedimento a que essa mesma proposta venha a ser excluída

  • STA012/0611-07-2006RIBEIRO DE ALMEIDA

    ACTO DE GESTÃO PÚBLICA. · ACTO DE GESTÃO PRIVADA. · CÂMARA MUNICIPAL. · CHAMAMENTO A DEMANDA.

    I - Acto de gestão pública define-se como sendo o que se compreende no exercício de um poder público, integrando a sua prática, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independente do uso de meios de coerção ou de regras de ordem técnica a observar. II - gestão privada compreende-se na actividade do ente público quando despido de poder público, encontrando-se a actuar numa posição

  • CONF012/0611-07-2006RIBEIRO DE ALMEIDA

    ACTO DE GESTÃO PÚBLICA. · ACTO DE GESTÃO PRIVADA. · CÂMARA MUNICIPAL. · CHAMAMENTO A DEMANDA.

    I - Acto de gestão pública define-se como sendo o que se compreende no exercício de um poder público, integrando a sua prática, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independente do uso de meios de coerção ou de regras de ordem técnica a observar. II - gestão privada compreende-se na actividade do ente público quando despido de poder público, encontrando-se a actuar numa posição

  • STA0763/0511-10-2005ROSENDO JOSÉ

    RECURSO CONTENCIOSO. · PRAZO. · NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. · NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE.

    I - O prazo de interposição do recurso contencioso, fixado em meses, começa a contar-se do dia do evento e termina no dia correspondente do mês, nos termos da al. c) do art.º 279.º do CCiv., sem aplicação cumulativa da regra da alínea b) do mesmo artigo. II – No acto público de concurso a que é aplicável o artigo 99.º n.º 4 do DL 197/99, de 18.6, tendo sido efectuada notificação oral em que não f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.