Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 149.º Modo de apresentação das propostas e exclusões

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - As propostas, elaboradas nos termos do artigo 47.º, podem ser apresentadas por qualquer meio escrito e devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: a) Declarações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 96.º; b) Outros documentos de entre, exclusivamente, os indicados nos artigos 34.º a 36.º adequados à comprovação da habilitação profissional e capacidade técnica e financeira dos concorrentes, os quais podem ser substituídos por declaração prestada pelos concorrentes. 2 - No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, as propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados num único invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente. 3 - Os invólucros a que se refere o número anterior são abertos, pela comissão, em sessão privada, no dia útil imediato à data limite para a respectiva entrega. 4 - São excluídas, pela comissão, as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado. 5 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 118.º 6 - Os concorrentes devem ser notificados dos motivos da respectiva exclusão.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0782/1114-12-2011ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO · EXCLUSÃO DE CANDIDATO · DOCUMENTOS

    I - Num concurso limitado por prévia qualificação, perante a não apresentação de todos os documentos exigidos o júri deve propor a exclusão das candidaturas – artigo 184.º, n.º 2, e), do CCP; II - Exigindo-se no programa de concurso, para verificação do cumprimento dos requisitos mínimos obrigatórios de capacidade financeira, «Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes a

  • STA0578/1119-10-2011LINO RIBEIRO

    EXECUÇÃO FISCAL · TÍTULO EXECUTIVO · INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA · NOTIFICAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO

    I - O nº 3 do artigo 149º do CPA representa uma habilitação legal genérica do poder de executar, pela via administrativa ou judicial, actos administrativos impositivos de obrigações pecuniárias. II - Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível.

  • STA0320/0920-05-2009JORGE DE SOUSA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONCURSO PÚBLICO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · REQUISITOS DE ADMISSÃO

    I - A alínea d) do art. 89.º do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, impõe que sejam especificados nos programas dos concursos para adjudicação de contratos de prestação de serviços os «requisitos necessários à admissão dos concorrentes». II - Não se incluem entre tais requisitos os necessários para apreciação da capacidade financeira dos candidatos, que tem lugar na fase de «apreciação dos concorrentes

  • STA0428/0809-10-2008JOÃO BELCHIOR

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · EFEITO SUSPENSIVO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

    I - Devem manter-se os efeitos de carácter suspensivo atribuídos a recurso interposto de sentença do TAF que anulou adjudicação de fornecimento de serviços, por não se poder concluir que a suspensão dos efeitos da sentença fosse passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por e

  • TCAS00545/0503-03-2005Coelho da Cunha

    PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO SEM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO · REDUÇÃO DO FORMALISMO ADJUDICATÓRIO · DELIBERAÇÃO DE ADMISSÃO DE PROPOSTAS · SUA INIMPUGNABILIDADE

    I - O procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, a que aludem os artigos 146º a 150º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, corresponde a uma modalidade especial da contratação pública, caracterizada pela redução do formalismo adjudicatório. II - Em tal procedimento vigora a regra da modificabilidade das propostas no âmbito das negociações. III - A deliberação de admissão de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.