Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 112.º Programa de concurso

EM VIGOR desde 30/07/2008
O programa de concurso deve especificar, designadamente: a) Identificação do concurso; b) Endereço e data limite para a solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos; c) Endereço e designação do serviço de recepção das candidaturas, com menção do respectivo horário de funcionamento e a hora e a data limites para a recepção das candidaturas; d) Requisitos necessários à admissão dos concorrentes; e) Modo de apresentação das candidaturas, com indicação dos documentos que as integram; f) Critérios de selecção de candidaturas; g) Cláusulas do caderno de encargos que podem ser alteradas; h) Possibilidade de apresentação de propostas com variantes; i) Números mínimo e máximo de concorrentes que se pretende convidar a apresentar propostas; j) Critério de adjudicação, com explicitação, no caso de o mesmo ser o da proposta economicamente mais vantajosa, dos factores que nela intervêm, por ordem decrescente de importância.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS09077/1222-11-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONTRATOS PÚBLICOS, PREÇOS POR EXTENSO, AUDIÊNCIA PRÉVIA

    1. Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem sempre, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos. 2. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais mais decompostos. 3. Em tais situações, irreleva o

  • TCAN03003/09.6BEPRT08-10-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · AJUSTE DIRECTO · CCP - DL N.º 197/99 · AQUISIÇÃO PROGRAMA INFORMÁTICO

    I. O visto do Tribunal de Contas constitui uma decisão de controlo jurídico externo, prévio e preventivo sob actos/contratos da administração, tendo como finalidade essencial a prevenção na realização de despesas públicas em desconformidade com a ordem jurídica financeira. II. Tal acto constitui uma “conditio iuris” que relativamente aos actos/contratos sobre os quais incide se revela como um

  • STA0980/0514-03-2006JOÃO BELCHIOR

    NULIDADE DE ACÓRDÃO. · OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS. · OMISSÃO DE FORMALIDADE. · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

    I - Tendo-se suscitado nos autos a questão de saber se o legislador nacional, através do Dec. Lei nº 197/99, transpôs adequadamente a alínea b) do artº 1º da Directiva 93/36/CEE do Conselho, com vista a indagar se os CTT deviam ser considerados um organismo de direito público para os fins daquelas directivas, e tendo a mesma sido resolvida (no sentido de que se verificara uma transposição incorrec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.