Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 22.º Ano económico

REVOGADO por Decreto-Lei 40/2011 · 22/03/2011
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro, salvo quando: a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados; b) Os seus encargos não excedam o limite de 500 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos. 2 - Os contratos e as portarias a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico. 3 - Dentro dos 60 dias anteriores ao fim do ano económico, podem ser efectuadas adjudicações de bens ou serviços ou celebrados contratos de arrendamento cujos efeitos se iniciem no começo do ano económico imediato, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Constituir o fim da adjudicação ou da celebração do contrato despesa certa e indispensável; b) Os encargos contraídos não excederem a importância de dois duodécimos da verba consignada a despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se fizer a adjudicação ou se celebrar o contrato; c) Seja devidamente declarado que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita a verba adequada para suportar a despesa. 4 - A declaração referida na alínea c) do número anterior supre a informação de cabimento exigida no instrumento do contrato e obedece à condição do encargo vir a ser suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico imediato. 5 - As despesas resultantes de situações imprevistas ou de fornecimentos a mais, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos da portaria a que se refere o n.º 1 e desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional, são autorizadas nos termos do artigo anterior, sendo, neste caso, dispensada a publicação de nova portaria. 6 - No caso da entidade adjudicante ser uma das referidas nas alíneas d) ou e) do artigo 2.º, a portaria a que se refere o n.º 1 é substituída por autorização do respectivo órgão deliberativo. 7 - Podem ser excepcionados do disposto no presente artigo determinado tipo de contratos que se revelem imprescindíveis ao funcionamento das entidades referidas no artigo 2.º e que sejam incompatíveis com as regras relativas às despesas plurianuais, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01426/25.2BEPRT06-02-2026HELENA CANELAS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · DOCUMENTO DA PROPOSTA; · EXCLUSÃO; RETIFICAÇÃO;

    I - O ostensivo lapso de escrita na identificação do contrato a concurso na menção inicial do documento “Plano de Gestão Ambiental” que acompanhava a proposta é possível de retificação oficiosa nos termos do artigo 72.º, n.º 4, do CCP por ser evidente para qualquer destinatário a existência desse mesmo erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido. II – O regime do suprimento de irregulari

  • STJ922/14.1JAPRT.G2.S131-01-2024ERNESTO VAZ

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PREVARICAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I. O crime de prevaricação visa a punição daquele que se torna infiel ao próprio cargo, em assumida violação dos deveres ao mesmo inerentes, como se extrai da construção do tipo legal do artigo 11º da L. 34/87, de 16/07. II. O bem jurídico protegido é a fidelidade á lei e ao direito, no exercício de funções públicas. III. Com autarca como agente, artigo 3º, nº 1, al. i), do citado diploma lega

  • TCAS193/22.6BELSB13-04-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · SOLUÇÃO JURÍDICA PLAUSÍVEL · FRACIONAMENTO ABUSIVO DO OBJETO DO CONTRATO · PRINCÍPIO DA UNIDADE DA DESPESA

    I. A omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta

  • TCAN00187/22.1BEVIS25-11-2022Antero Pires Salvador

    PROCESSO CAUTELAR; · PERICULUM IN MORA

    1. Compete ao requerente de uma providência cautelar alegar factos que importem a verificação do requisito periculum in mora, seja na vertente de receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, sendo certo e consabido que não são as meras conclusões ou proposições conclusivas que podem substanciar esse requisito; o que pode ser objecto d

  • TCAS233/15.5BEBJA22-09-2022ALDA NUNES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · TÍTULO EXECUTIVO · MÁ FÉ

    I - o documento dado à execução consiste num termo de transação extrajudicial em que o devedor reconhece a dívida, aceita pagá-la e assina o documento, conferindo-lhe exequibilidade nos termos do art 46º, nº 1, al c) do CPC de 1961, na redação dada pelo DL nº 329-A/95, de 12.12. II - a certeza, a exigibilidade e a liquidez resultam do título executivo, não podendo o recorrente discutir na execuçã

  • TCAN00108/21.9BEPRT02-07-2021Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL/PREÇO ANORMALMENTE BAIXO/NÃO ADMISSÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO: · /NÃO ATENDIBILIDADE DO PEDIDO INDEMNIZATÓRIO/LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 103.º-A DO CPTA

  • TCAS664/19.1BEALM-S130-01-2020ANA CELESTE CARVALHO

    MEDIDA PROVISÓRIA, ARTIGO 103-B DO CPTA, · ADMISSÃO PROVISÓRIA AO PROCEDIMENTO PRÉ- CONTRATUAL, · PERICULUM IN MORA.

    I. O regime das medidas provisórias, previsto e regulado no artigo 103.º-B do CPTA foi introduzido na revisão da lei processual administrativa pelo D.L. n.º 214.º-G/2015, de 02/10, tendo uma finalidade instrumental e de natureza cautelar, daí produzir efeitos provisórios em relação à decisão que vier a ser proferida no âmbito do processo de contencioso pré-contratual, da qual é seu incidente. II.

  • TCAN02948/16.1BEPRT-A07-07-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL; NULIDADE DE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; GRAVE E DESPROPORCIONADO PREJUÍZO PARA O INTERESSE PÚBLICO.

    1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. 2. Não se justifica a produção de prova testemunhal em processo cautelar se os factos relevantes podem ser cabalmente provados por documentos. 3. Por identida

  • TCAN01297/13.1BEBRG27-06-2014Luís Migueis Garcia

    PRÉ-CONTRATUAL. · RESÍDUOS PERIGOSOS. · ALTERAÇÃO DO OBJECTO DO CONCURSO. · DECLARAÇÕES DE COMPROMISSO E LICENÇAS DE SUBCONTRATADOS.

    I) – Não procede alteração da matéria de facto, por aditamento, quando esse suporte factual nada serve às razões do recurso. II) – Não há alteração do objecto do concurso quando os esclarecimentos prestados pelo Júri explicitam abrangência de actividades complementares que poderiam ter sido pressupostas como necessária ou muito provavelmente implicadas, e, portanto, razoavelmente previsíveis, na

  • TCAS09077/1222-11-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONTRATOS PÚBLICOS, PREÇOS POR EXTENSO, AUDIÊNCIA PRÉVIA

    1. Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem sempre, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos. 2. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais mais decompostos. 3. Em tais situações, irreleva o

  • TCAS06401/1023-09-2010PAULO CARVALHO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, CONCEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA, IMUTABILIDADE DA FÓRMULA DEFINIDA NA ABERTURA DO CONCURSO.

    1- A remessa do processo administrativo, sendo obrigatória nos termos do art. 84º ex vi art. 102º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não pode ser considerada produção de prova para os efeitos previstos no art. 102º, nº 2, do CPTA, não havendo por este motivo fase de alegações. 2- A notificação da junção do processo administrativo destina-se a dar ao A. e aos contr

  • TCAN02583/08.8BEPRT23-09-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    CONCURSO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS · NATUREZA DA PROPOSTA. · PROPOSTA CONDICIONADA E PROPOSTA COM VARIANTES.

    1. Apesar de ter um estatuto sui generis, subordinada a determinados requisitos essenciais, como a seriedade, firmeza e certeza, a proposta num concurso público não deixa de encerrar uma declaração negocial do concorrente privado em relação à Administração Pública. 2. Como verdadeira declaração de vontade negocial que é, também se lhe deve aplicar as regras da interpretação da declaração negocial

  • STA0681/0629-03-2007JOÃO BELCHIOR

    CONCURSO PÚBLICO · FORNECIMENTO DE BENS · HELICÓPTEROS · COMBATE A INCENDIOS FLORESTAIS

    I - Para os fins do disposto no artº 22º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, apenas releva a publicação do anúncio do concurso e não a circunstância de em Resolução do Conselho de Ministros, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, haver sido autorizada a realização do concurso. II - Os concursos respeitantes a adjudicação de fornecimentos, elaborad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.