Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 143.º — Sessão de negociação

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser simultaneamente notificados, com uma antecedência mínima de três dias, da data, hora e local da sessão de negociação. 2 - No caso de se verificar a exclusão de propostas e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 181.º, a sessão de negociação não pode ocorrer antes de decorridos os prazos para a realização da audiência prévia e interposição de recurso. 3 - A negociação deve ocorrer simultaneamente com todos os concorrentes. 4 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas. 5 - Na sessão deve ser lavrada acta, na qual deve constar, designadamente, a identificação dos concorrentes presentes ou representados e o resultado final das negociações. 6 - A acta deve ser assinada pelos membros da comissão e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas. 7 - As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0428/0809-10-2008JOÃO BELCHIOR

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · EFEITO SUSPENSIVO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL

    I - Devem manter-se os efeitos de carácter suspensivo atribuídos a recurso interposto de sentença do TAF que anulou adjudicação de fornecimento de serviços, por não se poder concluir que a suspensão dos efeitos da sentença fosse passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por e

  • TCAN00081/04.8BEBRG01-02-2007Drº José Luís Paulo Escudeiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ERRO NA FORMA DE PROCESSO · IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL

    I- A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo. II- A acção administrativa comum corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que o contencioso pré-contratual respeita à impugnação de actos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos prévios à celebração dos contratos previstos no art. 100º, nº1 do CPTA, com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.