Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 185.º Outras deliberações dos júris

EM VIGOR desde 30/07/2008
As restantes deliberações dos júris que não sejam tomadas no âmbito do acto público podem ser objecto de recurso hierárquico facultativo independentemente de prévia reclamação, devendo as respectivas alegações ser apresentadas junto com o recurso.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01042/1022-03-2011FERNANDA XAVIER

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ANÁLISE DE PROPOSTAS · INTERPRETAÇÃO

    I – As propostas apresentadas pelos candidatos/concorrentes no âmbito de um concurso público, constituindo declarações negociais, estão sujeitas a interpretação como qualquer declaração de vontade, sendo aplicáveis, na falta de disposição especial nesta matéria, os critérios interpretativos previstos no Código Civil para os negócios formais (artº238º deste diploma). II – O princípio da intangibil

  • TCAS04287/0830-04-2009Rui Pereira

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA · PRAZO · SUSPENSÃO

    I – Sendo o Conselho Directivo da ARS do Algarve, I.P. composto por um Presidente e dois Vogais [cfr. artigo 5º, nº 1 do DL nº 222/2007], que pode delegar as suas competências, com a faculdade de subdelegar, no presidente ou em qualquer dos membros do conselho directivo [cfr. artigo 5º, nº 4 do DL nº 222/2007], não há entre os membros do Conselho Directivo qualquer relação de hierarquia, na medida

  • STA0430/0522-02-2006ANGELINA DOMINGUES

    ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. · AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. · CONCURSO PÚBLICO. · RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO.

    I - Os recursos hierárquicos das deliberações dos júris dos concursos públicos, regidos pelo DL 197/99, de 8.6, têm natureza facultativa. II - A decisão tomada em apreciação dos recursos referidos em 1, se nada inovou em relação à decisão do júri, é irrecorrível contenciosamente. III - A interpretação legal aludida em 2 não viola o direito à tutela judicial efectiva, consagrado no art.º 268.º, n

  • STA01318/0413-01-2005RUI BOTELHO

    CONCURSO PÚBLICO. · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS. · AJUSTE DIRECTO.

    I - Os titulares de interesses legalmente protegidos, por força do disposto no art.º 268º, n.º 4, da CRP, têm o direito de impugnar contenciosamente os actos administrativos da Administração que afectem esses interesses. II - Afecta um interesse legítimo de um concorrente graduado em 2.º lugar em concurso público lançado para a realização de uma empreitada de obra pública, o acto administrativo q

  • STA02041/0211-02-2003ADELINO LOPES

    CONCURSO PÚBLICO. · AQUISIÇÃO DE BENS. · DELIBERAÇÃO DO JÚRI. · PRINCÍPIO DA UNIDADE DE IMPUGNAÇÃO.

    I - No âmbito do processo de concurso com vista à formação de contrato de fornecimento de bens e serviços as deliberações do júri do concurso são susceptíveis de recurso hierárquico facultativo nos termos dos artigos 184º nº 1 e 185º do DL 197/99, de 8 de Junho, quando regular e oportunamente notificadas ao recorrente. II - Não está impedido o interessado de interpor recurso da decisão final adj

  • STA0606/0214-11-2002VÍTOR GOMES

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · MESMA QUESTÃO DE DIREITO.

    Não há decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito quando no acórdão fundamento se apreciou a questão de saber se o ónus de indicação dos contra-interessados nos termos do art.º 36º, n.º 1, al.b) da LPTA é aplicável ao requerente dos meios previstos no DL 134/98, de 15 de Maio e no acórdão recorrido se decidiu que não tem a qualidade de contra-interessado o instituto público a qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.