Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 136.º — Comissão

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - O procedimento é conduzido por uma comissão, designada pela entidade competente para autorizar a despesa, constituída em número ímpar, com pelo menos três elementos, um dos quais presidirá. 2 - O despacho constitutivo da comissão deve designar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos. 3 - Ao funcionamento e competência da comissão é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º e 92.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA011/1121-06-2011PIRES ESTEVES

    AJUSTE DIRECTO · PRESSUPOSTOS · DIREITOS DE AUTOR

    I - O concurso público constitui o procedimento regra na contratação pública; sendo o ajuste directo uma das excepções, isso implica que terão de se verificar as condições que o tornam possível. II - O art°24° do CCP permite, nos termos do seu n°1, alínea e), que se recorra ao ajuste directo quando: por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, a prest

  • TCAS03528/0805-06-2008Cristina dos Santos

    ARTº 59º Nº 4 CPTA – EFEITO SUSPENSIVO

    1. O disposto no artº 59º nº 4 CPTA no sentido do efeito suspensivo da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo lesivo por força da interposição de meio contencioso administrativo é aplicável no domínio do contencioso pré-contratual, regime especial estabelecido nos artºs. 100º e 101º CPTA, concretamente no tocante ao prazo de caducidade de 30 dias. 2. O referido efeito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.