Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 203.º Foro competente

EM VIGOR desde 30/07/2008
As questões emergentes da aplicação do regime previsto no presente diploma, incluindo as relações de natureza contratual, devem ser submetidas à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português competente, sem prejuízo da sua submissão a tribunal arbitral quando o mesmo seja admitido nos termos da lei e do contrato.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0980/0514-03-2006JOÃO BELCHIOR

    NULIDADE DE ACÓRDÃO. · OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS. · OMISSÃO DE FORMALIDADE. · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

    I - Tendo-se suscitado nos autos a questão de saber se o legislador nacional, através do Dec. Lei nº 197/99, transpôs adequadamente a alínea b) do artº 1º da Directiva 93/36/CEE do Conselho, com vista a indagar se os CTT deviam ser considerados um organismo de direito público para os fins daquelas directivas, e tendo a mesma sido resolvida (no sentido de que se verificara uma transposição incorrec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.