Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 62.º — Representação na outorga de contrato escrito

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - A representação na outorga dos contratos cabe à entidade competente para autorizar a despesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Quando a entidade adjudicante seja uma pessoa colectiva distinta do Estado, a sua representação cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico, qualquer que seja o valor do contrato. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando seja competente um órgão colegial, entende-se que a sua representação se encontra delegada no respectivo presidente. 4 - Quando a competência para a outorga do contrato seja delegada, o respectivo acto deve constar do despacho que aprova a minuta do contrato. 5 - A representação na outorga de contratos escritos pelas autarquias locais, respectivas associações e entidades equiparadas a autarquias locais cabe ao presidente dos respectivos órgãos executivos, podendo ser delegada nos vereadores ou nos dirigentes municipais, no caso dos municípios. 6 - A representação na outorga de contratos escritos pelas autarquias locais, respectivas associações e entidades equiparadas a autarquias locais cabe ao presidente dos respectivos órgãos executivos, podendo ser delegada nos vereadores ou nos dirigentes municipais, no caso dos municípios.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS116/06.0BEPDL27-03-2025HELENA TELO AFONSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO ILÍCITO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO LÍCITO

    I – Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia pois ao Tribunal compete apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se lhe impondo a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. II – Não se verifica qualque

  • TCAN00847/10.0BEPNF30-10-2020Helena Ribeiro

    CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS; RESOLUÇÃO; ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.

    I- Do despacho proferido pelo juiz, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 90.º do CPTA, que lhe confere o poder de indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova, mediante despacho fundamentado, quando o considere claramente desnecessário, não cabe apelação autónoma. II- A falta ou a deficiente fundamentação do despacho em que o Tribunal dispensa a produção de prova, por considerar que

  • TCAS06367/1009-05-2013ANA CELESTE CARVALHO

    CONTRATO DE AVENÇA, RENOVAÇÃO, EFEITO DA CITAÇÃO.

    I. Resultando expressamente do teor do contrato de avença que o contrato não seria objecto de renovação e sem que se tivessem previsto quaisquer prazos para a rescisão ou denúncia do contrato, já que o mesmo cessaria automaticamente no seu termo, não tem sustento falar na possibilidade da sua renovação. II. O contrato de avença em causa nos autos foi celebrado a coberto do regime jurídico const

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.