Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 47.º Elementos da proposta

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Nas propostas os concorrentes devem indicar os seguintes elementos: a) O preço total e condições de pagamento; b) O prazo de entrega ou de execução; c) O programa de trabalhos, quando exigido; d) Outros elementos exigidos, designadamente nota justificativa do preço. 2 - Nas propostas os concorrentes podem especificar aspectos que considerem relevantes para avaliação das mesmas. 3 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e, preferencialmente, por extenso, prevalecendo, em caso de divergência, o expresso por extenso. 4 - As propostas devem mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável, entendendo-se, na falta daquela menção, que o preço apresentado não inclui aquele imposto. 5 - No caso de existir divergência entre o preço total indicado na proposta e o valor resultante da respectiva nota justificativa, prevalece o valor mais baixo.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS13334/1614-07-2016CATARINA JARMELA

    NOTA JUSTIFICATIVA DO PREÇO – PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA - PREÇO ANORMALMENTE BAIXO

    I - Não é admitida a junção de documentos em momento posterior ao da apresentação das alegações (cfr. art. 651º n.º 1, do CPC de 2013). II - A exigência constante do artigo 7º n.º 1.2. alínea c), do programa do concurso, de que todas as propostas fossem instruídas com a nota justificativa do preço proposto, sob pena de serem excluídas, não viola a liberdade de gestão empresarial. III – Tal e

  • STA01108/0904-10-2011POLÍBIO HENRIQUES

    NULIDADE DE SENTENÇA

    I - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se sendo dessas, salvo as que forem de conhecimento oficioso (art. 660°/2 do CPC). II - Portanto, se o recorrente, nas conclusões da alegação, restringiu o objecto do recurso (art. 684°/3 CPC) ao problema da aplicação, ao concurso público em causa, do disposto art. 47°, nº 2 da Directiva

  • TCAN00206/07.1BEPNF22-10-2010Drº José Augusto Araújo Veloso

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · ACTUAÇÃO DOLOSA · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO · ANULAÇÃO DO PROCESSADO

    I. Segundo o artigo 97º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolo

  • TCAS06388/1021-10-2010CRISTINA DOS SANTOS

    ELEMENTO ESSENCIAL DA PROPOSTA · PRINCÍPIO DA COMPARABILIDADE DAS PROPOSTAS

    1. A obrigatoriedade de entrega de nota justificativa do preço de refeição expressa no programa do concurso, atribui a este documento a natureza de elemento constitutivo do “tronco comum” de aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência, que todas as propostas devem observar. 2. Constituindo norma do programa do concurso a obrigatoriedade de resposta limitada ao valor pecuniário do

  • TCAN00647/09.0BEAVR22-04-2010Drº José Augusto Araújo Veloso

    PRÉ-CONTRATUAL · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · ILEGITIMIDADE ACTIVA

    I. No âmbito de acção especial impugnatória, parte legítima é todo aquele que retire da anulação do acto impugnado um benefício concreto, não contrário à lei, que directa e imediatamente se reflecte na sua esfera jurídica pessoal; II. Assiste legitimidade activa para pedir a declaração de nulidade do procedimento concursal, à pretensa concorrente que, após se ter documentado sobre o regulamen

  • STA01219/0907-04-2010FERNANDA XAVIER

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONCURSO PÚBLICO · ADMISSÃO DE PROPOSTAS · ACTO PROCEDIMENTAL

    I - Num concurso público a que se aplica o DL 197/99, de 08.06, o facto de uma proposta ter sido indevidamente admitida, sem reclamação dos interessados no acto público do concurso, não prejudicava a sua exclusão na fase seguinte, ainda que com fundamento em irregularidades formais, se estas afectassem decisivamente a apreciação do mérito das propostas pelo júri do concurso (artº 106º, nº 3 do cit

  • TCAN01159/06.9BEBRG26-11-2009Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PROPOSTA · ERRO ESCRITA · INUTILIDADE LIDE

    I. É possível a correcção de lapsos materiais relativamente a quaisquer actos jurídicos. II. Para o preenchimento legítimo daquela permissão importa que se considerem como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dess

  • TCAS05418/0919-11-2009Coelho da Cunha

    PROGRAMA DE CONCURSO. · DISPOSIÇÕES VINCULANTES DO PROCESSO DO CONCURSO. · DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO DE UMA PROPOSTA.

    I – Os Programas de Concurso contém disposições vinculantes para a autoridade concursal, bem como para todos os interessados do processo concursal. II – O incumprimento de uma formalidade essencial prevista num Programa de Concurso determina, por via de regra, a exclusão do concorrente faltoso. III- A deliberação de exclusão corresponde ao exercício de um poder vinculando, a que o que o júr

  • STJ08S190518-12-2008SOUSA GRANDÃO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA · RATIFICAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer (art. 77.º do CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, e art. 716.º, n.º 1 do CPC). II - O anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigi

  • TCAN02137/07.6BEPRT16-10-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    FORNECIMENTO SERVIÇO · CRITÉRIOS ADJUDICAÇÃO · FACTORES · SUB-FACTORES

    I- São sub-factores os elementos de avaliação (apreciação/valoração) das propostas aos quais se atribua autonomia tal que passem a formar uma unidade estanque à qual é atribuída uma valoração separada, por exemplo, fixando-se uma certa percentagem para o sub-conjunto de um factor. II- Para efeitos da regulamentação constante do DL 197/99, os elementos distintivos entre o parâmetro de avaliaç

  • TCAN02713/07.7BEPRT01-09-2008Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    PROCEDIMENTO CAUTELAR FORMAÇÃO CONTRATOS · PONDERAÇÃO INTERESSES

    1-Na ponderação de interesses feita ao abrigo do disposto no art. 132º, n.º 6 do CPTA devem prevalecer sobre quaisquer outros interesses públicos ou privados em presença as obrigações sociais a cargo do Município no âmbito das prestações sociais inseridas no plano de desenvolvimento e escolaridade dos mais jovens – refeições escolares. 2 - Quando no âmbito de concurso público para adjudicação

  • TCAS04200/0807-05-2008Gonçalves Pereira

    PROCESSO URGENTE · CONTENCIOSO PRÉ – CONTRATUAL · PRAZO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE APONTADA NO ARTIGO 201º DO CPC

    1) Em processo urgente de contencioso pré – contratual, a arguição da nulidade apontada no artigo 201º do CPC deve ser arguída no prazo de cinco dias, para que o Tribunal possa dela conhecer (artigo 102º nº 3 do CPTA). 2) O artigo 104º nº 3, alínea b), do DL nº 197/99 só impõe a exclusão das propostas que não contenham os elementos exigidos no artigo 47º nº 1 do mesmo diploma. 3) Não deve se

  • TCAN01274/07.1BEPRT03-04-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    PROCEDIMENTO PRE-CONTRATUAL · NOTA JUSTIFICATIVA · PREÇO GLOBAL PROPOSTO · PREÇO PROPOSTO GLOBALMENTE CONSIDERADO

    I- A nota justificativa do preço global é integrada pelas notas justificativas dos preços das várias vertentes de prestação. II- Ao justificar o preço global, o concorrente justifica as parcelas dele componentes. III- O conceito de preço anormalmente baixo não se relaciona com cada um dos elementos componentes do preço proposto, de per si, mas com o preço proposto globalmente considerado

  • TCAS03301/0717-01-2008Magda Geraldes

    DL 187/99, DE 08.06 · CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · NATUREZA DO PROGRAMA DO CONCURSO E SUA VIOLAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA NORMATIVIDADE

    I – O programa de um concurso público para prestação de serviços, destinando-se a definir os termos a que o concurso obedece, com especificação dos mesmos, – cfr. artº 89º do DL 187/99, de 08.06 – assume natureza regulamentar e a sua violação corresponde a violação de lei, II - A proposta apresentada em tal concurso que não contenha um dos elementos exigidos pelo programa do concurso viola tal p

  • TCAS02285/0719-04-2007Magda Geraldes

    DL 197/99, DE 08.06 · PROCEDIMENTO COM CONSULTA PRÉVIA · NÃO ADMISSÃO CONDICIONAL CONCORRENTE

    No procedimento de contratação pública com consulta prévia, previsto nos artºs 151º a 154º do DL 197/99, de 08.06, não há lugar à admissão condicional de concorrentes cujas propostas devam ser excluídas nos termos do disposto no artº 152º, nº4 de tal diploma.

  • TCAS02300/0712-04-2007Gonçalves Pereira

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE BENS · EXCLUSÃO DE PROPOSTAS · PRAZO PARA ENTREGA DO MATERIAL

    1) Segundo o preceituado nos artigos 104º nº 3, alínea b), e 47º nº 1, alínea b), do DL nº 197/99, de 8/6, serão excluídas as propostas que não indicam o prazo de entrega do material a fornecer. 2) Deve ser considerado como não cumprido este requisito quando a concorrente usa a expressão “prazo imediato”, em vez de exprimir o prazo em dias úteis, como lhe era imposto no Programa do concurso.

  • STA0681/0629-03-2007JOÃO BELCHIOR

    CONCURSO PÚBLICO · FORNECIMENTO DE BENS · HELICÓPTEROS · COMBATE A INCENDIOS FLORESTAIS

    I - Para os fins do disposto no artº 22º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, apenas releva a publicação do anúncio do concurso e não a circunstância de em Resolução do Conselho de Ministros, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, haver sido autorizada a realização do concurso. II - Os concursos respeitantes a adjudicação de fornecimentos, elaborad

  • TCAS02234/0714-02-2007Magada Geraldes

    CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL FORNECIMENTO REFEIÇÕES · PLANO DE VISITAS

    I – Constando do Programa do Concurso, que os concorrentes devem apresentar “(...) plano de visitas do Departamento de Qualidade referindo as datas, horários e objectivos dessas visitas (…).”, tal mostra-se cumprido pela proposta que, na rubrica “Auditorias Internas da Direcção da Qualidade ", e sob a epígrafe "Periodicidade /Horário”, refere "Todo o período de funcionamento do serviço, auditando

  • TCAS02242/0714-02-2007Magda Geraldes

    CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E SERVIÇO DE BAR. · NOTA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. · OBRIGATORIEDADE PREENCHIMENTO RUBRICA OUTROS ENCARGOS COM PESSOAL. · CUSTOS COM SEGUROS DE ACIDENTES DE TRABALHO

    I - Dispondo o art. 8°, nº3 do Programa de um Concurso Público Internacional para prestação de serviços de fornecimento de refeições e serviço de bar para os centros de Formação de Pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, expressamente, que as propostas devem ser obrigatoriamente instruídas com a nota justificativa do preço de refeição para cada local, (...) conforme modelo const

  • TCAN00373/05.9BECBR06-04-2006Drº José Luís Paulo Escudeiro

    PROVIDÊNCIAS RELATIVAS A PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS - CRITÉRIOS DE DECISÃO

    I. Sem prejuízo da “evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, constitui critério de decisão das Providências Relativas a Procedimentos de Formação de Contratos a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” de acordo com o estabelecido pelo nº 6 do artº 132º do CPTA. II. O critério de decisão das Providências Cautelares previsto

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.