Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 59.º Contrato escrito

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando: a) A despesa seja de valor igual ou inferior a 10000 contos; b) Se trate de despesa proveniente de revisão de preços; c) A aquisição de bens ou serviços seja efectuada ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património; d) A aquisição de bens ou serviços seja efectuada ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro. 2 - Não é igualmente exigida a celebração de contrato escrito para a realização de despesa de valor superior ao fixado na alínea a) do número anterior quando, cumulativamente: a) A prestação de serviços ou a entrega dos bens ocorra integralmente no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da adjudicação; b) As relações contratuais se extingam com a entrega dos bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo da existência de eventuais garantias; c) Pelo seu valor, não esteja sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. 3 - Quando não seja exigível a celebração de contrato escrito ou a mesma seja dispensada nos termos previstos no artigo seguinte, as entidades adjudicantes devem assegurar que as propostas dos concorrentes, ainda que por mera adesão às condições fixadas nos documentos que servem de base ao procedimento, contêm as condições essenciais do fornecimento dos bens ou serviços, designadamente o seu objecto, preço, condições de pagamento, prazo de entrega ou de execução e garantias.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS116/06.0BEPDL27-03-2025HELENA TELO AFONSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO ILÍCITO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR ATO LÍCITO

    I – Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia pois ao Tribunal compete apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se lhe impondo a apreciação de todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. II – Não se verifica qualque

  • TCAS233/15.5BEBJA22-09-2022ALDA NUNES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · TÍTULO EXECUTIVO · MÁ FÉ

    I - o documento dado à execução consiste num termo de transação extrajudicial em que o devedor reconhece a dívida, aceita pagá-la e assina o documento, conferindo-lhe exequibilidade nos termos do art 46º, nº 1, al c) do CPC de 1961, na redação dada pelo DL nº 329-A/95, de 12.12. II - a certeza, a exigibilidade e a liquidez resultam do título executivo, não podendo o recorrente discutir na execuçã

  • TCAN00147/06.0BEBRG13-03-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DA (NÃO) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA SENTENÇA

    I-As Autoras insurgem-se contra o despacho que, ignorando a irregularidade cometida na interposição do recurso da Ré, lhe concedeu um ilegal e infundado prazo de dois dias para apresentar Conclusões; I.1-tal decisão consubstancia um poder/dever e está sujeita aos limites positivos e pressupostos dos preceitos infra indicados; I.2-na verdade, está em causa o exercício - ilegal - de um poder v

  • TCAS498/18.0BECTB10-10-2019DORA LUCAS NETO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · PROPOSTA VARIANTE NÃO ADMITIDA NOS DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO. · EXCLUSÃO.

    I- A ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido supõe uma ação preventiva a uma possível decisão a proferir e não uma reação impugnativa a uma decisão já proferida. II- Recorre-se da decisão e amplia-se o recurso quanto aos seus fundamentos; assim se delimita os casos em que cabe recurso da decisão, dos casos em que cabe a ampliação do seu âmbito por iniciativa do recorrido. III-

  • TCAN02115/15.1BEPRT19-11-2015Hélder Vieira

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA

    I — A relevância suspensiva do prazo de impugnação contenciosa só opera se a impugnação administrativa for deduzida dentro do respectivo, e é aplicável no Âmbito dos processos de contencioso pré-contratual, sem embargo da sua caracterização como processos urgentes. II — A suspensão do prazo da impugnação contenciosa a que se refere o nº 4 do artigo 59º do CPTA cessa com a notificação da decisão p

  • STA01024/0811-03-2009JOÃO BELCHIOR

    CONCURSO · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

    I - Tendo o interessado no concurso em epígrafe a expectativa de que o prazo para apresentação das propostas terminava em certa data (por referência à data da publicação de um aviso que anunciou o concurso em moldes diferentes dos enunciados num anterior aviso e que, desse modo, o passava a integrar no universo de oponentes ao concurso), e constatando que o mesmo se realizou na data referenciada a

  • STA0224/0722-03-2007SANTOS BOTELHO

    RECURSO DE REVISTA. · PRESSUPOSTOS. · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. · PRAZO DE RECURSO (SUSPENSÃO).

    Não há qualquer questão de importância fundamental que importe esclarecer, se o aresto do TCA, sob recurso, se pronunciou, quanto ao objecto da revista, de acordo com o decidido em Acórdãos do STA.

  • STA01009/0613-03-2007POLÍBIO HENRIQUES

    CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. · RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.

    I - O art. 100º/1 do CPTA manda aplicar, subsidiariamente, à impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, o disposto nos artigos 50º a 65º do mesmo diploma. II - Por força do preceituado no art. 59º/4 do CPTA, a interposição da impugnação administrativa prevista no art.º 180º/

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.