Artigo 157.º — Número mínimo de propostas admitidas
EM VIGOR desde 30/07/20081 - Quando as propostas admitidas sejam em número inferior a três, a comissão negoceia com os concorrentes as condições das propostas admitidas.
2 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o processo prossegue nos termos definidos nos artigos 143.º a 145.º