Artigo 169.º — Publicitação
EM VIGOR desde 30/07/20081 - O modelo de anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 87.º é substituído pelo modelo constante do anexo VIII ao presente diploma.
2 - No prazo de 30 dias a contar da data do despacho que determina o resultado do concurso, deve ser enviado para publicação no Diário da República um anúncio, conforme modelo constante do anexo IX ao presente diploma.