Artigo 142.º — Modo de apresentação das propostas e exclusões
EM VIGOR desde 30/07/20081 - As propostas, elaboradas nos termos do artigo 47.º, podem ser apresentadas por qualquer meio escrito.
2 - No caso de o procedimento se encontrar abrangido pelo disposto no capítulo XIII do presente diploma, as propostas:
a) Devem ser apresentadas em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente;
b) São abertas, pela comissão, em sessão privada, no dia útil imediato à data limite para a respectiva entrega.
3 - São excluídas, pela comissão, as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado, devendo proceder-se à notificação dos respectivos concorrentes.