Decreto-Lei 197/99

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Artigo 101.º Admissão de concorrentes

EM VIGOR desde 30/07/2008
1 - Em sessão privada, o júri começa por rubricar, pela maioria dos seus membros, os documentos inseridos no invólucro referido no n.º 2 do artigo 97.º, podendo as rubricas ser substituídas por chancela. 2 - Analisados os documentos, o júri delibera sobre a admissão e exclusão dos concorrentes. 3 - São excluídos os concorrentes: a) Cujas propostas não sejam recebidas no prazo fixado; b) Que nos documentos incluam qualquer referência que seja considerada indiciadora do preço da proposta ou das respectivas condições de pagamento; c) Que não observem o disposto no artigo 97.º, desde que a falta seja essencial. 4 - São admitidos condicionalmente os concorrentes que: a) Não entreguem a totalidade dos documentos exigidos nos termos do artigo 96.º; b) Na documentação apresentada omitam qualquer dado exigido. 5 - Retomado o acto público, o presidente do júri procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, bem como dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões. 6 - No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, o júri concede-lhes um prazo, até cinco dias, para entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emissão de recibo no caso da entrega não ser feita de imediato no acto público, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação. 7 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, o júri delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público. 8 - Verificando-se a situação prevista no n.º 6, o júri, se necessário, interrompe o acto público, indicando o local, a hora e o dia limites para os concorrentes completarem as suas propostas e data da continuação do acto público.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02138/07.4BEPRT04-10-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CONCURSO PÚBLICO - CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE RECOLHA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E VARREDURA

    I- No caso em concreto não se logrando demonstrar que tenham sido desrespeitados os princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade que devem nortear a actuação dos órgãos da Administração Pública, bem como os princípios da transparência, publicidade e estabilidade, a posição da Recorrente tem de soçobrar. II- A Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cab

  • STA0886/1219-12-2012SANTOS BOTELHO

    RECURSO DE REVISTA · PRESSUPOSTOS

    Não é de admitir a revista em que se não evidencie um relevo comunitário particularmente elevado dos interesses em jogo e a complexidade das operações jurídicas suscitadas não careça de clarificação jurisdicional superior e não seja susceptível de ressurgir em casos futuros.

  • TCAS07925/1113-10-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CCP – CONCURSO PÚBLICO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO – FALTA DE DOCUMENTO – EXCLUSÃO DE CANDIDATURA – PLATAFORMA ELECTRÓNICA

    1. Em concurso público limitado por prévia qualificação, a falta de apresentação de um dos documentos exigidos no programa do procedimento dá sempre lugar à exclusão da candidatura, salvo o caso previsto na segunda parte da al. e) do nº 2 do art. 184º CCP. 2. Não se deve equiparar falta de envio electrónico da candidatura à falta de envio electrónico de um documento da candidatura. 3. A “naturez

  • STA0972/1024-03-2011MADEIRA DOS SANTOS

    CONCURSO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    I — Se o programa do concurso impunha que a formação do preço fosse explicada na proposta mediante a indicação dos encargos com o pessoal derivados da CCT aplicável no momento da apresentação dela, incorreu em falta o proponente que indicou tais encargos por referência à CCT anterior, mesmo que esta vigorasse à data da abertura do concurso. II — Todavia, esse lapso era rectificável, por a rectif

  • TCAS05090/0930-09-2010CRISTINA SANTOS

    INAPTIDÃO ADJUDICATÓRIA IMPUTÁVEL A DEFICIÊNCIA DO PROGRAMA DO CONCURSO · LICENÇA DE GESTÃO DE RESÍDUOS – DL 178/06, 05.09 · REQUISITO SUBJECTIVO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL · CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADJUDICATÓRIO

    1. Configura inaptidão adjudicatória imputável a deficiência do programa do concurso a cláusula que expressamente admite o pedido de licenciamento de gestão de resíduos como documento de habilitação idónea de acesso ao procedimento, por desconformidade com o disposto nos artºs 23º do DL 178/06 de 05.09 e 34º nº 1, 96º nº 1 c) e 105º nº 2 do DL 197/99 de 08.06. 2. A licença de exercício da activ

  • TCAS05862/1029-04-2010PAULO CARVALHO

    FALTA DE ASSINATURA EM PROPOSTA

    1- A falta de assinatura de uma proposta em concurso público deve ser suprida por convite para a mesma ser efectuada.

  • STA01219/0907-04-2010FERNANDA XAVIER

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CONCURSO PÚBLICO · ADMISSÃO DE PROPOSTAS · ACTO PROCEDIMENTAL

    I - Num concurso público a que se aplica o DL 197/99, de 08.06, o facto de uma proposta ter sido indevidamente admitida, sem reclamação dos interessados no acto público do concurso, não prejudicava a sua exclusão na fase seguinte, ainda que com fundamento em irregularidades formais, se estas afectassem decisivamente a apreciação do mérito das propostas pelo júri do concurso (artº 106º, nº 3 do cit

  • TCAS05305/0910-09-2009Teresa de Sousa

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DA ACÇÃO · CELEBRAÇÃO DO CONTRATO

    : I - Viola o princípio pro actione consagrado no artigo 7º do CPTA, a interpretação do nº 4 do artigo 102.º e do nº 2 do artigo 63º, ambos do CPTA, no sentido de que a ampliação do objecto do processo de impugnação de acto relativo à formação do contrato ao próprio contrato, só seria possível quando a celebração do contrato viesse a ter lugar na pendência do processo de tutela pré-contratual, ind

  • STA0320/0920-05-2009JORGE DE SOUSA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONCURSO PÚBLICO · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · REQUISITOS DE ADMISSÃO

    I - A alínea d) do art. 89.º do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, impõe que sejam especificados nos programas dos concursos para adjudicação de contratos de prestação de serviços os «requisitos necessários à admissão dos concorrentes». II - Não se incluem entre tais requisitos os necessários para apreciação da capacidade financeira dos candidatos, que tem lugar na fase de «apreciação dos concorrentes

  • STA0320/0902-04-2009ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA · PRESSUPOSTOS

    Determinar se a fixação e divulgação dos factos e formas de avaliação a utilizar pelo Júri parta decidir sobre a capacidade financeira dos concorrentes (art.º 105.º do DL 197/99, de 8/6), deve ou não ser entendida como “requisito necessário à admissão dos concorrentes” e constar obrigatoriamente do Programa de Concurso é questão juridicamente complexa que se antevê de aplicação a outros litígios,

  • STA01024/0811-03-2009JOÃO BELCHIOR

    CONCURSO · ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

    I - Tendo o interessado no concurso em epígrafe a expectativa de que o prazo para apresentação das propostas terminava em certa data (por referência à data da publicação de um aviso que anunciou o concurso em moldes diferentes dos enunciados num anterior aviso e que, desse modo, o passava a integrar no universo de oponentes ao concurso), e constatando que o mesmo se realizou na data referenciada a

  • TCAS04218/0829-01-2009Rui Pereira

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO – PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO – PROCESSO URGENTE – PROVIDÊNCIA CAUTELAR – ACTO RELATIVO À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

    I – À impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido nos artigos 100º e segs. do CPTA, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de um mês [artigo 101º do CPTA]. II – Não se trata por conseguinte de uma

  • TCAS03695/0815-05-2008Teresa de Sousa

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · APLICAÇÃO DO ART. 58º, Nº 4 DO CPTA

    I - O art. 59º, nº 4 do CPTA constitui norma legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto nos arts. 100º e segs. do CPTA, devendo ser considerado no regime do art. 101º daquele diploma; II - A tal não obsta a inadmissibilidade do recurso administrativo, visto que, tendo o mesmo sido interposto, tem o efeito de suspender o prazo de impugnação contenciosa, nos termos do art. 59º, nº

  • STA050/0806-03-2008JOÃO BELCHIOR

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ANULAÇÃO DE CONCURSO · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO · PRINCÍPIO DO ANONIMATO

    I - A anulação de um concurso para adjudicação de trabalhos de concepção (cf. artº s 164 e segs. do Dec. Lei nº 197/99), verificada antes da decisão de adjudicação, com a invocação de que poderia verificar-se violação do n° 3 do Art° 55° do DL 197/99 traduz não uma "anulação do procedimento" (prevista no artigo 58.º daquele diploma legal) mas antes uma revogação anulatória. II - Uma tal revogação

  • TCAN00577/07.0BEPRT13-08-2007Dr. Antero Pires Salvador

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · ADJUDICAÇÃO · JUNÇÃO DOCUMENTOS APÓS FASE ADMISSÃO PROPOSTAS · ACTA DEFINIÇÃO SUB-CRITÉRIOS - SUA NOTIFICAÇÃO

    I. O júri do concurso para adjudicação de bens e serviços deve admitir, admitir condicionalmente ou rejeitar as propostas que não respeitem os requisitos exigidos, nomeadamente a junção de documentos exigidos (arts. 96º-., 97º-. e 101º-., todos do DL n.º 197/99, de 8/6), na sessão pública a que alude o referido art. 101º-.. II. Decorrida a sessão pública, referida em I, já em fase de avaliaçã

  • TCAS02484/0710-05-2007Gonçalves Pereira

    IMPUGNAÇÃO DE ACTO FINAL · CONCURSO

    1) O artigo 51º nº 3 do CPTA admite a impugnação do acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. 2) Exceptua-se, porém, a existência de lei especial, que afasta essa regra geral. 3) É o caso do disposto no artigo 101º nºs 5 e 7 do DL nº 197/99, de 8/6, onde a lei impõe que o Júri do concurso aprecie as reclamações apresentadas, antes de entrar na fase seguinte.

  • STA01009/0613-03-2007POLÍBIO HENRIQUES

    CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. · RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.

    I - O art. 100º/1 do CPTA manda aplicar, subsidiariamente, à impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, o disposto nos artigos 50º a 65º do mesmo diploma. II - Por força do preceituado no art. 59º/4 do CPTA, a interposição da impugnação administrativa prevista no art.º 180º/

  • TCAS02154/0618-01-2007Teresa de Sousa

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · IMPUGNABILIDADE DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO

    I - A falta de audição do autor, antes de proferido o despacho saneador, para se pronunciar sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do processo, nos termos do art. 87º, nº 1 alínea a) do CPTA, constitui nulidade processual susceptível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC. II - Tal nulidade está sujeita ao regime de arguição previsto no art. 205º,

  • STA01013/0617-01-2007COSTA REIS

    CONCURSO PÚBLICO. · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. · PROPOSTA. · CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.

    I – A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios ou sub factores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função

  • STA0241/0507-06-2005SÃO PEDRO

    FORMA DA NOTIFICAÇÃO. · CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO. · INÍCIO DO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.

    I. As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público do concurso são notificadas aos interessados, no próprio acto, hão havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações – art. 99º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho. II. Tal forma de notificação não dispensa, contudo, que se verif

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.